Conforme conteúdo da Nota Coana/Copad/Dicom 179/2017, emitida em resposta ao Ofício 17/2015 da Associação Brasileira de Comércio Exterior (Abece), o Regime Especial de Entreposto Aduaneiro é compatível com as operações de importação por encomenda e por conta e ordem de terceiros realizadas por trading companies, restando superadas as soluções de consulta 362-SRRF09/Disit e 74-SRRF07/Disit.
Esclareceu a Coana que no Decreto-Lei 1.455/76, no Regulamento Aduaneiro (Decreto 6.759/2009) e na Instrução Normativa SRF 241 de 2002 não há proibição expressa de que as empresas comerciais importadoras, chamadas trading companies, atuem como beneficiárias do entreposto aduaneiro em operações de importação por encomenda e por conta e ordem de terceiros.
Até então a Receita Federal considerava que o regime era incompatível com as operações de importação por encomenda e por conta e ordem de terceiros com base nas soluções de consulta 362 – SRRF09/Disit e 74 – SRRF07/Disit em razão dos seguintes motivos:
a) necessária indeterminação da forma de extinção do Regime Especial;
b) a importação com ou sem cobertura cambial depende de norma complementar (Disit09); e
c) o despacho para consumo deve ser imediato nas importações por encomenda e por conta e ordem de terceiros (Disit07).
Ao rebater tais argumentos, a Coana afirmou que:
a) a indeterminação da forma de extinção do entreposto aduaneiro não é suficiente para concluir que há permissão ou não de utilização do regime em operações por conta e ordem de terceiros e que, caso a Receita Federal objetivasse a inadmissibilidade das importações com cobertura cambial no entreposto aduaneiro, teria incluído a vedação expressamente no parágrafo 2º do artigo 17 da IN SRF 241/2002;
b) o artigo 407 do Regulamento Aduaneiro é autoaplicável, ou seja, a importação com ou sem cobertura cambial não necessita de normatização complementar e que a Solução de Consulta 362 – SRRF09/Disit foi publicada antes da IN RFB 1.090/2010, que possibilita a admissão de mercadorias com cobertura cambial no Regime de Entreposto Aduaneiro; e
c) a modalidade de extinção não está pré-determinada, conforme inteligência do artigo 38 da IN SRF 241/2002, de forma que a fundamentação utilizada na Solução de Consulta 74 – SRRF07/Disit não é suficiente para criar vedação não prevista na legislação ou em normas, bem assim que a premissa do regime é o armazenamento de mercadoria por determinado tempo, e não sua extinção imediata.
A conclusão da Nota Coana/Copad/Dicom 179/2017 foi no sentido de que:
“Inexistindo norma que impossibilite as operações por encomenda ou por conta e ordem no regime de entreposto aduaneiro e que os controles e sistemas existentes permitem, e obrigam, que sejam declaradas tais informações no curso do despacho, não acarretando uma eventual perda de controle ou outro prejuízo aduaneiro, […] é plenamente cabível a utilização dessas modalidades de importação por conta e ordem ou por encomenda no regime aduaneiro especial de entreposto aduaneiro”.
Em relação à eficácia normativa dessa nota, é necessário considerar que:
- De acordo com o artigo 140 do Regimento Interno da Receita Federal do Brasil (Portaria MF 430/2017), à Coana compete:
Art. 140. À Coordenação-Geral de Administração Aduaneira (Coana) compete gerenciar as atividades relativas ao controle aduaneiro, inclusive o alfandegamento de locais e recintos aduaneiros.
- O artigo 141 do mesmo diploma normativo, à Copad compete:
Art. 141. À Coordenação Operacional Aduaneira (Copad) compete gerenciar as atividades relativas:
I – ao controle das operações de importação, exportação e internação, controle de carga, de veículos e de trânsito aduaneiro;
II – ao controle de regimes aduaneiros;
III – ao controle de bens de viajantes; e
IV – ao controle de remessas expressas e postais internacionais.
- O artigo 50 da IN SRF 241/2002 atribui à Coana a expedição de orientações para a aplicação do Regime de Entreposto Aduaneiro e o artigo 291 da Portaria MF 203/2012 incumbe o coordenador-geral da administração aduaneira, que subscreve referida nota, de dirimir dúvidas relativas a procedimentos e serviços aduaneiros.
Nesse sentido, infere-se que tais coordenações têm competência para dirimir sobre o assunto e definir as regras de interpretação.
Necessário observar também que, na própria conclusão da Nota 179/2017, é determinado o encaminhamento desta à Abece (solicitante) e às divisões de administração aduaneira para ampla divulgação de seu conteúdo, levando a crer que é o entendimento a ser adotado daqui em diante.
Conclui-se, portanto, que, apesar de não haver normativa que estabeleça o caráter normativo e/ou vinculante das notas da Coana, aquele órgão tem competência para definir as regras de interpretação de procedimentos e serviços aduaneiros, de modo que deve ser respeitado.
Necessário aduzir, entretanto, que as alfândegas podem não observar o disposto na nota da Coana, oportunidade em que é possível o intento de medida judicial que assegure a utilização do Regime Especial de Entreposto Aduaneiro para as operações de importação nas modalidades por encomenda e por conta e ordem de terceiros, realizadas por trading companies.
Por Ademir Gilli Júnior e Jaqueline Weiss
Ademir Gilli Júnior é advogado no Gilli Advogados.
Jaqueline Weiss é advogada no Gilli Advogados.
Revista Consultor Jurídico, 8 de junho de 2018.