Sumário: Introdução – 1. O Julgamento do Tema 1042 e a (in)utilização da Súmula STF 323 – 2. O procedimento de conferência aduaneira e o lançamento tributário – 3. A necessidade de reconhecimento do Direito Aduaneiro como disciplina autônoma – Conclusão – Referências.
Desde o início da história da humanidade o comércio sempre existiu. Segundo Ênio Neves Labatut (LABATUT, 1990), escavações em sepulturas na Escandinávia, alguns milênios antes da Era Cristã, já identificavam mercadorias provenientes do Egito e do Chipre. Atualmente, a maioria dos países, face a abertura de mercado e globalização, possuem economias intrinsecamente dependentes do comércio internacional. Em termos estatísticos, o comércio exterior brasileiro movimentou, apenas em 2019, 225 bilhões de dólares em exportações e 177 bilhões de dólares em importações, números que, somados, representam, aproximadamente, 25% de todo o PIB daquele ano. Para o controle destas operações, a cada país é atribuído o dever de adotar um sistema de regulação com vista à defesa e proteção de seus interesses. No Brasil, a Constituição Federal, em seu artigo 237, conferiu este poder ao atual Ministério da Economia, incumbindo-lhe a tarefa de fiscalização e controle do comércio internacional. É nesse contexto que a legislação aduaneira disciplina a atividade de diversos órgãos administrativos em suas atribuições nos portos, aeroportos e fronteiras, assegurando-lhes a ampla gerência das entradas e saídas de pessoas e mercadorias em território nacional, bem como conferindo-lhes o poder sancionatório a ser direcionado a qualquer ato atentatório a esse comércio. Desta feita, e face a importância do tema, em especial em sua feição jurídica, não se pode ignorar o Direito Aduaneiro como disciplina autônoma de estudo, ainda associada, no Brasil, à escassa produção científica. É justamente nesse cenário de “instabilidade conceitual”, e ausentes premissas científicas sólidas, que nos deparamos com decisões judiciais cientificamente reprováveis, a exemplo da recentemente proferida pelo Supremo Tribunal Federal quando da análise, na sistemática da repercussão geral, do Tema n° 1042. De fato, diante da evidente confusão entre conceitos afetos ao Direito Tributário quando do julgamento de temática exclusivamente aduaneira ali evidenciada, busca-se com o presente artigo reforçar a necessidade de que, finalmente, seja reconhecida a autonomia do Direito Aduaneiro a fim de evitar o desestímulo ao comércio internacional, conforme claramente evidencia-se na decisão proferida nos autos do Recurso Extraordinário nº 1.090.591, em 16 de agosto de 2020.
Daniela Cristina Ismael Floriano é Mestre em Direito Tributário na Pontifícia Universidade Católica de São Paulo – PUC/SP. Pós-graduada em Finanças Corporativas pela FIA-USP. Advogada. Juíza do Tribunal de Impostos e Taxas do Estado de São Paulo.
Gustavo Rocco Corrêa é Estagiário de direito. Graduando Direito na Faculdades Metropolitanas Unidas – FMU; Bacharel em Ciências Contábeis – UNICID; Pós-Graduando em Direito Processual Civil – EBRADI; Pós-Graduando em Direito Constitucional – Faculdade Legale.