Sumário: Introdução – 1. Considerações preliminares e o contexto do trabalho – 2. A regra-matriz de incidência tributária: 2.1 Critério material; 2.2 Critério temporal; 2.3 Critério espacial; 2.4 Critério pessoal; 2.5 Critério quantitativo – 3. O ICMS na importação por conta e ordem de terceiros – 4. A regra-matriz de incidência tributária e a decisão proferida pelo plenário do Supremo Tribunal Federal no recurso extraordinário com agravo n.º 665.134 – Conclusão – Referências. INTRODUÇÃO. O presente trabalho tem por objetivo a análise do julgamento do Recurso Extraordinário n.º 665.134 com tema em repercussão geral n.º 520 no Supremo Tribunal Federal e a incidência do Imposto sobre a Circulação de Mercadorias e Serviços com ênfase nas operações de importação, de modo particularizado àquelas realizadas por conta e ordem de terceiros. Possi por metodologia a utilização da análise de doutrinas e jurisprudências, visando aclarar os pontos conflitantes de interpretação ou aplicação da norma jurídica ao fato, de modo a afastar a tão temida insegurança jurídica e consequente autorização injustamente tida por legal, quando o que ocorre na realidade, é a cobrança do imposto (ICMS) à terceiro de forma indevida, ao arrepio da lei, sem a observância dos critérios elementos da Regra-Matriz de Incidência Tributária. Desta feita, ao abordar a análise da incidência tributária com enfoque direcionado às operações de importação de bens e mercadorias sujeitas à incidência do ICMS, é de crucial relevância a correta identificação dos elementos que compõem a Regra-Matriz de Incidência, através da qual destacam-se de modos individualizados o antecedente e consequente da norma, principalmente o sujeito passivo, a correta identificação do critério espacial e material, de modo a se evitar a construção de norma de incidência em desacordo com o ordenamento jurídico, e ainda, em desfavor à terceiros estranhos à relação jurídica.
Edson Franciscato Mortari é Mestre em Direito pela Pontifícia Universidade Católica de São Paulo. Especialista em Direito Tributário pelo Instituto Brasileiro de Estudos Tributários – IBET. Advogado.
Gilberto Andrade Junior é Mestrando em Direito Tributário – IBET. Especialista em Direito Tributário – IBET. Especialista em Direito Administrativo – UEL. Especialista em Direito do Estado com ênfase em Tributário – UEL. Advogado.