Sumário: Interpretar é traduzir – Concepções sobre a tradução – Regras pragmáticas e limites da tradução – Traduzindo normas – Referências. INTERPRETAR É TRADUZIR (…) Compreender a comunicação como processo de sucessivas traduções permite também entender de que forma a comunicação consiste num processo de adaptação e aprendizado, expandindo os horizontes de interlocução e organização social. O modelo comunicacional clássico tenderia a ver as mensagens verdadeiras ou falsas, na medida em que adequadamente representem seus referentes. Nesse modelo, a plano semântico prepondera. A estabilidade semântica dos signos é condição para uma interlocução precisa. Mas, vista a comunicação na dinâmica pragmática entre codificação/decodificação, o referente não sendo visto como entidade extralinguística, a verdade é então substituída pela efetividade da comunicação conforme certas condições de recepção do significado pelo ouvinte. A verdade é intrínseca à relação comunicacional e suas condições não são pré-definidas ao contexto. Nessa dinâmica, a verdade e o valor dos signos envolvem, a um só tempo, aspectos de criatividade e aprendizado. Quer dizer, na medida em que a mensagem não possui referentes extralinguísticos prontos e acabados, ela precisa ser interpretada pela substituição de signos por outros, o que implica que ela nunca chegará sempre da mesma forma ao seu destino. Cada mensagem, assim, carrega uma dose de significado único, que não se repete, e por isso mesmo possui uma carga intrínseca de inventividade em relação aos esquemas linguísticos conhecidos. De outro lado, a compreensão de cada mensagem, na sua particular significação, consiste também numa adaptação social, ou seja, numa forma de aprendizado sobre novas formas de uso da linguagem. Enfim, esse modelo de compreensão da tradução interna e da interpretação como um processo interação discursiva implica entender que tanto a codificação quanto a decodificação são ações discursivas. Orador e ouvinte avançam e restringem suas posições na relação intersubjetiva, na medida em que selecionam signos. É o desacordo sobre tais posições que produz, e nesses se constituem, os conflitos jurídicos (FERRAZ JR., 2011, p. 106).
Cristiano Araújo Luzes é Doutorando em Direito pela Pontifícia Universidade Católica de São Paulo (PUC/SP) e mestre em Direito pela Universidade Federal de Pernambuco (UFPE). Professor do IBET e advogado.