O PRECEDENTE FIRMADO NO JULGAMENTO DO TEMA 881 E 885 DO STF E SEUS REFLEXOS NO REGIME DE COISA JULGADA TRIBUTÁRIA, POR RODRIGO G. N. MASSUD.
Fim da coisa julgada tributária?
Comecemos pelo final, e talvez mais evidente: não há que se falar em fim da coisa julgada, seja no plano individual e concreto, muito menos no plano geral e abstrato do instituto, como chega a cogitar algumas análises técnicas após o julgamento dos TEMAS 881 e 885 pelo STF, a propósito inclusive do denominado “Programa Especial de Regularização Tributária do Fim da Coisa Julgada” (PERT-Fim), objeto do Projeto de Lei 512/231.
Em verdade, o que há é um misto de incompreensão e insatisfação – perfeitamente legítimas – quanto a dispensa de ação rescisória (ou qualquer outro instrumento) para a limitação temporal dos efeitos (normativos) da coisa julgada, em determinadas circunstâncias, o que acaba por afetar sobremaneira o contencioso tributário.
Rodrigo G. N. Massud é Mestre e Doutorando em Direito Tributário pela PUC-SP. Pós-Graduado em Direito Processual Civil e em Direito Tributário pela PUC-SP/Cogeae. Professor no IBET e na PUC-SP/Cogeae. Advogado.