O PRAZO PARA AJUIZAMENTO DA AÇÃO RESCISÓRIA PREVISTA NO ART. 535, § 8º, DO CPC, POR CASSIO SCARPINELLA BUENO.
É uma grande honra participar do XX Congresso Nacional de Estudos Tributários do Instituto Brasileiro de Estudos Tributários – IBET: Direito Tributário: Fundamentos Jurídicos da Incidência, realizado entre os dias 6, 7 e 8 de dezembro de 2023, no magnífico Hotel Renaissance em São Paulo, pelo que, em primeiro lugar, deixo registrados meus profundos agradecimentos ao Professor Paulo de Barros Carvalho e ao Professor Robson Maia Lins, Presidente e Vice-Presidente do IBET, respectivamente.
O tema escolhido proposto para exame, como se costuma afirmar, está na “pauta do dia”. Ele se relaciona, a um só tempo com a compreensão mais ampla de segurança jurídica, e às técnicas processuais que, histórica e tradicionalmente entre nós, são voltadas à desconstituição da coisa julgada, dentre elas, a mais comum, a chamada “ação rescisória”.
Cassio Scarpinella Bueno é Livre-Docente, Doutor e Mestre em Direito Processual Civil pela Faculdade de Direito da PUC-SP. Professor de direito processual civil e de direito processual tributário na mesma Faculdade nos cursos de doutorado, mestrado, especialização e graduação. Presidente do Instituto Brasileiro de Direito Processual (triênio 2022-2024), Vice-Presidente da Região Brasil do Instituto Ibero-americano de Direito Processual (triênio 2023-2025) e membro da Associação Internacional de Direito Processual. Líder do Grupo de Pesquisa Rodrigo Barioni de Direito Jurisprudencial da PUC-SP, certificado pelo CNPQ. Advogado.