I – Introdução
A tão comentada crise econômica, política e financeira que assombrou o país por alguns anos apresentou como uma das suas piores consequências a diminuição da arrecadação de todos os entes políticos, especialmente o dos municípios, que, limitados a atuar no restrito campo de competência imposto pela Constituição Federal de 1988, encontram apenas algumas restritas e limitadas ferramentas para incrementar as suas receitas.
Certamente uma das mais utilizadas pelas municipalidades com este propósito nestas épocas de “vacas magras” é o aperto da fiscalização sobre os contribuintes, sobretudo aqueles prestadores de serviços e, como consequência, contribuintes do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza, um dos mais representativos integrantes da arrecadação municipal.
Esta situação vem ocorrendo no que concerne a cobrança do ISS na produção de eventos, espetáculos, shows e demais festividades previstas no subitem 12.13 da lista anexa à Lei Complementar 116/2003.
Isso porque, alguns municípios tentam impor aos prestadores de tais serviços o recolhimento do ISS no local da execução dos referidos eventos, atribuindo ainda uma elevadíssima base de cálculo para o tributo, sobre a totalidade das receitas auferidas.
II – O ISS sobre os serviços constantes do subitem 12.13 da lista anexa à Lei Complementar 116/2003
Estabelecidas as premissas acima, temos que o ISS atualmente é regulado pela Lei Complementar 116/2003, a qual reza em seus artigos 3º, caput, inciso XVIII e 4º, onde se considera o serviço prestado e devido o imposto, bem como o que se considera como estabelecimento prestador.
Desta forma, extrai-se que o município competente para tributar será aquele em cujo território efetivamente se der a prestação do serviço, no caso, a sede dos prestadores, como muito bem, inclusive, decidiu o Superior Tribunal de Justiça no Agravo Regimental no Recurso Especial 1.390.900.
No caso dos produtores de shows e espetáculos, verifica-se que os referidos serviços prestados se encontram enquadrados no item 12 da lista anexa à Lei Complementar 116/2003 e, posteriormente, no subitem 12.13, o qual dispõe:
12.13. Produção, mediante ou sem encomenda prévia, de eventos, espetáculos, entrevistas, shows, ballet, danças, desfiles, bailes, teatros, óperas, concertos, recitais, festivais e congêneres.
Assim, tendo em vista a expressa exceção trazida pelo inciso XVIII[1] do artigo 3º da Lei Complementar 116 e o enquadramento das atividades desenvolvidas por tais contribuintes no subitem 12.13, a tributação do ISS nos serviços prestados por eles ocorre na forma do consolidado pela jurisprudência do STJ, ou seja, no local do estabelecimento prestador.
Afinal, as atividades de produção de eventos não fazem parte da exceção do inciso XVIII, sendo certo que os serviços são prestados na sede dos produtores artísticos, não havendo que se falar em recolhimento do ISS para qualquer outro município do país senão para este.
Verifica-se pela leitura dos dispositivos mencionados acima que a finalidade pretendida pelo legislador com a referida exceção foi fazer com que a tributação seja devida ao município onde o serviço ocorre efetivamente, sendo este considerado o local em que se toma as decisões acerca da produção do espetáculo, onde se concentra o poder decisório e se situa a direção geral da instituição.
Ora, o fato gerador do ISS não deve se confundir com a execução do show, já que o núcleo do serviço prestado pelos produtores artísticos, com o perdão da redundância, é a produção. Assim, o ISS somente é devido para o município de sede dos estabelecimentos dos produtores.
Vale a pena destacar, que não se desconhece que muitas vezes há o deslocamento de parte da equipe técnica dos produtores artísticos para realizar algumas atividades no município onde será realizado o espetáculo, mas isso, de forma alguma, pode descaracterizar execução, mas apenas evidenciar a produção.
Em resumo, o que se pode verificar é um nítido equívoco dos municípios, através das suas atentas fiscalizações, em confundir a execução do show, o qual, obviamente, são realizados pelos músicos e cantores no município, com a produção do espetáculo, o que é efetivamente prestado, muitas vezes, fora da competência de tais municípios.
Exatamente neste sentido decidiu recentemente a 18ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo, por meio do acórdão proferido no Processo 1026307-46.2015.8.26.0196, com a seguinte ementa:
Apelação – Ação Anulatória – ISSQN – Exercício de 2014 – Fato gerador sob a égide da Lei Complementar n. 116/2003 – Autores que estão sediados no Município de Ribeirão Preto, mas produziram show no Município de Franca – Serviço prestado que se enquadra no item 12.13 da lista de serviços anexa à LC 116/2003, que segue a regra geral quando à competência tributária ativa do Município no qual está sediado o estabelecimento prestador – Serviço de produção de shows que é notadamente diverso daquele contido no item 12.07 da lista, prestado pelos artistas responsáveis pelo show em si – Competência tributária ativa do Município de Ribeirão Preto, e não do Município de Franca – Sentença mantida em reexame necessário – Recurso desprovido.
III – Conclusões
Com as singelas explanações acima, espera-se contribuir para as formações das seguintes conjecturas a respeito dos serviços previstos no subitem 12.13 da lista anexa à Lei Complementar 116/2003:
i) nos termos da atual legislação e da jurisprudência atinente ao ISS, o município competente para tributar será aquele em cujo território se der a efetiva prestação do serviço, salvo as exceções expressas previstas pelo legislador;
ii) na hipótese dos serviços constantes do subitem 12.13 da lista anexa à Lei Complementar 116/2003, tais atividades são realizadas no local do estabelecimento prestador, que muitas vezes, estão situados em Municípios diversos de onde ocorrerá a execução dos espetáculos produzidos pelos contribuintes;
iii) desta forma, o ISS será devido exclusivamente para os municípios onde localizados a sede dos produtores artísticos, não havendo que se falar em recolhimento para qualquer outro município;
[1] XVIII – da execução dos serviços de diversão, lazer, entretenimento e congêneres, no caso dos serviços descritos nos subitens do item 12, exceto o 12.13, da lista anexa;
Por Guilherme de Meira Coelho
Guilherme de Meira Coelho é sócio do escritório CH Law em São Paulo e mestre em Direito Tributário pela Escola Paulista de Direito da Fundação Getúlio Vargas.
Revista Consultor Jurídico, 13 de janeiro de 2020.
https://www.conjur.com.br/2020-jan-13/guilherme-coelho-local-recolhimento-iss-espetaculos