Muito tem-se discutido sobre a importância do contencioso administrativo tributário. Isso porque, há muito tempo se percebe que o Judiciário não tem condição de dar vazão à todas as discussões jurídico-tributárias, seja na cobrança das execuções fiscais, seja nas discussões tributárias implementadas por meio de mandados de segurança ou ações ordinárias.
Muito embora algumas questões necessitem ser discutidas no Judiciário porque dependem diretamente da análise de matéria constitucional, cuja palavra final é do Supremo Tribunal Federal, fato é que diversas demandas referentes à constituição de crédito tributário e pedidos de restituição podem ser resolvidas no âmbito do contencioso administrativo.
Isso não significa que o contencioso administrativo deve ser considerado como uma instância definitiva, haja vista que o contribuinte derrotado nesse foro sempre pode buscar a discussão no judiciário, mas significa que um número substancial de processos, sobretudo os que tratam de matéria de prova, podem ser resolvidos em definitivo no âmbito administrativo, tendo em vista que em vários casos as decisões ali proferidas são favoráveis aos contribuintes.
Esse simples fato, considerando a necessidade de busca de meios alternativos de solução de conflitos que evitem o assoberbamento do judiciário, já justificaria o fortalecimento do contencioso administrativo tributário.
Mas não é só isso. A importância do contencioso administrativo tributário se dá também em razão da informalidade moderada que conduz o seu procedimento, pela composição paritária dos órgãos colegiados, que contam com a participação de representantes de contribuintes e da fazenda, pela dialética que norteia os debates nas sessões de julgamento e, sobretudo, pela experiência prática dos julgadores com as questões ali discutidas, que envolvem temas contábeis e tributários e a análise casuística da situação concreta de cada contribuinte.
Além disso, o contencioso administrativo tributário revela-se menos custoso para o contribuinte, considerando que a interposição de recurso sem a apresentação de garantia suspende a exigibilidade do crédito tributário e a realização de diligência no julgamento não implica no pagamento de honorários para o perito, como ocorre nas ações judiciais, tampouco na condenação em honorários de sucumbência.
De igual modo, o contencioso administrativo demonstra-se mais econômico para a fazenda pública eis que a mesma não corre o risco de se submeter também ao ônus sucumbencial na esfera administrativa, risco esse que restou mais oneroso com a vigência do NCPC.
Dessa forma, não nos parece razoável e salutar o movimento que pretende discutir o esvaziamento ou mesmo a extinção dos Contencioso Administrativo Tributário.
Ao contrário, precisamos caminhar no sentido de buscar o fortalecimento do contencioso administrativo tributário, sob pena de assoberbar ainda mais o judiciário com questões que poderiam ser resolvidas na esfera administrativa.
Por outro lado, esse fortalecimento do contencioso administrativo tributário necessita da adoção de algumas medidas, como por exemplo uma maior uniformidade nas normas que regem os processos administrativos.
Hoje temos normas no âmbito federal, nos estados e municípios e entendemos que, sem pretensão de invadir a competência dos respectivos entes públicos, poderíamos ter regras básicas com relação a prazos e recursos comuns a todos os tribunais administrativos.
Nesse sentido, uma boa medida a ser adotada seria a aplicação do CPC ao Decreto 70.235/72 e demais normas estaduais e municipais, para que os prazos dos processos administrativos fossem contados em dias úteis e houvesse também o recesso no contencioso administrativo, com a suspensão dos prazos e sessões de julgamento no período compreendido entre os dias 20 de dezembro e 20 de janeiro.
Tal medida, além dar mais segurança aos contribuintes ao uniformizar o procedimento de contagem de prazos possibilitará também encerrar os exercícios financeiros com mais tranquilidade e permitirá aos advogados usufruir na plenitude o recesso do judiciário, sendo certo que a referido medida não trará prejuízos aos entes públicos que poderão constituir o crédito tributário dentro do prazo decadencial de lançamento.
Por Luciano Bandeira Arantes, Maurício Faro e Gilberto Fraga
Luciano Bandeira Arantes é presidente da OAB do Rio de Janeiro
Maurício Faro é mestre em Direito pela UGF e presidente da Comissão Especial de Assuntos Tributários da OAB-RJ.
Gilberto Fraga é vice-presidente da Comissão Especial de Assuntos Tributários da OAB-RJ.
Revista Consultor Jurídico, 26 de setembro de 2019.
https://www.conjur.com.br/2019-set-26/opiniao-fortalecimento-contencioso-administrativo-tributario