A 7ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) negou provimento à apelação do Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis (Ibama) contra a sentença que extinguiu a execução fiscal com a intenção de modificar o sujeito passivo da execução devido ao falecimento do titular da instituição.
Em seu recurso, a autarquia alega que, na data do ajuizamento, não tinha conhecimento do óbito do executado e, mediante tal acontecimento, requer o prosseguimento da execução contra os herdeiros do falecido.
O relator, desembargador federal Kassio Marques, ressaltou que a jurisprudência do TRF1 é firme no sentido de que, constatado que o falecimento da parte executada ocorrera antes do ajuizamento da execução fiscal, “não é possível a regularização do polo passivo da ação mediante habilitação do espólio, de herdeiros ou do cônjuge meeiro”.
Segundo o magistrado esclareceu, no voto, a firma individual e o empresário constituem-se de mera extensão da pessoa física, uma vez que a empresa é constituída pela pessoa natural que a criou. Constatado o falecimento da parte antes do julgamento da ação, por tratar-se de pessoa inexistente, é cabível a suspensão do ato.
Nesses termos, o Colegiado, acompanhado do voto do relator, negou provimento à apelação.
Processo nº: 1014666-33.2019.4.01.9999
Data do julgamento: 04/08/2020
Data de publicação: 08/08/2020
Tribunal Regional Federal da 1ª Região – 19/08/2020