A incidência do ISS na importação e na exportação de serviços, desde a edição da Lei Complementar nº 116/2003, tem sido alvo de intensos debates. É certo que a aludida legislação inovou a respeito, dado que o nosso ordenamento jurídico, até então, não tratava dessas figuras. Daí surgiram várias conclusões a respeito do tema, fruto das mais diversas interpretações, algumas delas norteadas pelo vocábulo ‘resultado’ constante do parágrafo único do art. 2º da LC nº 116/03. A par disso, pretendemos demonstrar, com o presente trabalho, a relevância desse vocábulo na interpretação dos arts. 1º, § 1º e 2º, par. único, da LC nº 116/03, bem como a definição que se deve atribuir a esse conceito, a fim de prevalecerem os desígnios constitucionais que norteiam o regime jurídico do ISS no Brasil.
Simone Rodrigues Costa Barreto é Doutora e Mestre pela PUC/SP. Professora nos Cursos de Especialização do IBET e da PUC/COGEAE. Advogada em São Paulo.