PENA DE PERDIMENTO. ART. 5º, XLVI, CF. ART. 23, V, DECRETO-LEI 1.455/76. ART. 105, VI, DECRETO-LEI 37/66. ART. 689, XXII E § 6º, DECRETO 6.759/09. INTERPOSIÇÃO FRAUDULENTA DE TERCEIROS. SUBFATURAMENTO DAS MERCADORIAS IMPORTADAS VISANDO AO RECOLHIMENTO A MENOR DOS TRIBUTOS INCIDENTES. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE ORIGEM, DISPONIBILIDADE E EFETIVA TRANSFERÊNCIA DE RECURSOS. VIOLAÇÃO AO ART. VII DO GATT NÃO CARACTERIZADA. IMPOSSIBILIDADE DE SUBSTITUIÇÃO DA PENA DE PERDIMENTO. INTUITO DOLOSO MANIFESTO. PRECEDENTES DESTA CORTE REGIONAL. VERBA HONORÁRIA MANTIDA. APELAÇÃO IMPROVIDA. 1 – No que tange ao perdimento de bens, alguns doutrinadores sustentaram a não recepção desse instituto de Direito Público frente à nova ordem jurídica inaugurada com a Carta Política de 88. Todavia, a expressa dicção do inciso XLVI, do art. 5º da Constituição Federal o admite, bem assim a jurisprudência, observado o processo administrativo. A pena administrativa de perdimento tem a natureza jurídica de ressarcimento ao erário, considerando-se o dano causado pelo inadimplemento da obrigação legal. A sanção administrativa sob comento, relativamente à mercadoria apreendida por interposição fraudulenta de terceiros, está prevista no art. 23, V, do Decreto-Lei nº 1.455, de 07/04/1976. Nesse sentido, dispõe o art. 689, XXII e § 6º, do Regulamento Aduaneiro instituído pelo Decreto 6.759/2009. 2 – Da análise dos autos, verifica-se que a autora procedeu à importação de 251 jogos de malas de viagem com carrinho provenientes da China, descritas na DI nº 13/0055450-0 e classificadas na posição NCM 4202.12.20, tendo sido lavrado auto de infração pela Alfândega do Porto de Santos por declaração inexata do valor das mercadorias constante da respectiva fatura comercial bem como interposição fraudulenta de terceiros, nos termos do art. 23, V, do Decreto-lei nº 1.455/76 e art. 689, XXII e § 6º, do Regulamento Aduaneiro instituído pelo Decreto 6.759/2009, tendo em vista a constatação de valores muito inferiores à média praticada por outros importadores em condições similares. 3 – Ademais, conforme apurado no auto de infração lavrado pela autoridade alfandegária (fls. 38/40), não restou comprovada a origem, disponibilidade e efetiva transferência dos recursos aplicados no procedimento de importação, restando caracterizada a interposição fraudulenta de terceiros com propósito de subfaturamento das mercadorias importadas visando à diminuição de sua base de cálculo para um menor recolhimento da tributação incidente. 4 – Ressalte-se ainda que a autoridade administrativa, quando lavrou o auto de infração em apreço, não deixou de aplicar as regras do Acordo sobre a Implementação do Artigo VII do Acordo Geral sobre Tarifas e Comércio – GATT 1994 (Acordo de Valoração Aduaneira). Embora não o tenha dito expressamente, ela utilizou métodos alternativos ao valor de transação para quantificar o valor aduaneiro, tendo obtido os valores utilizados como parâmetro de aferição por meio do sistema de dados do comércio exterior – LINCEFISCO. Trata-se do primeiro critério alternativo previsto pelo AVA – GATT (artigo 2°) e que trouxe um valor aduaneiro extremamente superior ao declarado, com reflexos substanciais na base de cálculo da tributação incidente. 5 – Logo, restando caracterizado o intuito doloso de recolhimento a menor dos tributos incidentes sobre as mercadorias importadas mediante interposição fraudulenta de terceiros, não há falar em substituição da pena de perdimento pela pena de multa pecuniária, tal como pretendido pela autora, uma vez que compete à autoridade administrativa, mediante análise do caso concreto e considerando a gravidade da infração cometida, discernir entre as penalidades a serem aplicadas, tendo em vista a inexistência de gradação entre elas. 6 – Mantida a verba honorária tal como fixada em Primeiro Grau, ante a ausência de impugnação específica. 7 – Apelação improvida. TRF 3, Apel. 005604-84.2013.4.03.6104/SP, DJ 13/09/2018.