Como é sabido, a carga tributária imposta pelo Estado brasileiro traz grandes ônus aos negócios, possuindo diversos pontos negativos, tais como: o alto valor e quantidade de tributos a serem recolhidos, a complexidade da legislação tributária e do próprio cumprimento das chamadas obrigações acessórias, restrições de aproveitamento de créditos, insegurança jurídica e alto número de litígios, sendo o setor do agronegócio por ela altamente impactado.
Não bastasse o cenário acima, o início de 2020 traz mais impactos negativos para a tributação pelo ICMS das atividades empreendidas pelas agroindústrias situadas no Estado de São Paulo.
Em 30 de abril de 2019, o governador João Dória aprovou o Decreto 64.213/2019, que revogou o direito da agroindústria paulista manter os créditos de ICMS sobre os insumos agropecuários adquiridos e utilizados na produção, onerando o contribuinte.
A referida previsão foi alvo de ações no Judiciário por vários contribuintes e há precedentes importantes do Tribunal de Justiça de São Paulo que reconheceram a violação ao princípio da anterioridade tributária, suspendendo a aplicação do Decreto no exercício de 2019 para os contribuintes que ingressaram com ações próprias (Agravo de Instrumento 2167461-02.2019.8.26.0000, Agravo de Instrumento 2115412-81.2019.8.26.0000, entre outros).
Contudo, a partir de 2020, é fato que as previsões do Decreto 64.213/2019 são de fato aplicáveis, onerando o contribuinte e, pior ainda, a sua vigência trouxe efeitos indiretos muito gravosos.
Com a revogação do direito ao crédito sobre os insumos, tendo em vista a previsão do artigo 429, parágrafo único, 1, do RICMS-SP, agroindústrias paulistas, dentre elas indústrias esmagadoras de soja, terão agora que efetuar o pagamento do ICMS na saída dos produtos, via de regra mediante aplicação de alíquota de 18%, encerrando o diferimento do imposto.
Essa obrigação de recolhimento do ICMS na saída não ocorria antes, pois o dispositivo estabelece que o pagamento fica dispensado quando se tratar de remessa de mercadoria não tributada, nos casos em que a legislação admite a manutenção integral do crédito.
Assim, ao revogar o direito ao crédito na aquisição dos insumos, o Governo Paulista acabou criando esta nova obrigação tributária de recolhimento do ICMS na saída pelas agroindústrias paulistas, o que retira a sua competividade e onera muito a cadeia produtiva, beneficiando agroindústrias situadas fora do Estado de São Paulo.
A edição do Decreto 64.213/2019 torna o farelo de soja produzido em São Paulo 18% mais caro, onerando não só a agroindústria paulista, mas também o produtor rural e o consumidor, aumentando o preço de produtos finais, como frango e porco e desestimulando a agroindústria situada no Estado Paulista, que perde competitividade perante outros players situados em outras Unidades da Federação.
A agroindústria paulista, setor fundamental para o desenvolvimento econômico e social, espera ansiosamente por uma revisão urgente pelo Governo de São Paulo da oneração trazida pelo Decreto 64.213/2019, especialmente quanto ao encerramento do diferimento do ICMS na venda do farelo de soja, possibilitando sua maior competitividade e estimulando os contribuintes locais, com geração de empregos, renda e bem-estar social.
Por Pedro Gomes Miranda e Moreira
Pedro Gomes Miranda e Moreira é sócio do escritório Celso Cordeiro & Marco Aurélio de Carvalho Advogados, graduado em Direito pela Universidade Estadual Paulista (Unesp) e pós-graduado em Direito Tributário pelo Instituto Brasileiro de Estudos Tributários (Ibet) e em Tributação Internacional pela FGV-LAW.
Revista Consultor Jurídico, 31 de janeiro de 2020.
https://www.conjur.com.br/2020-jan-31/pedro-moreira-regulamentacao-icms-onera-soja-produzida-sp