Pedido é para que seja mantida a liminar que suspendeu mudança do local de incidência do imposto.
Publicada há menos de dez dias, a Lei Complementar nº 175, que trata de ISS, já foi questionada no Supremo Tribunal Federal (STF). A nova norma traz explicações que ficaram pendentes com a edição de uma outra lei semelhante, a nº 157, de 2016, que alterou a forma de cobrança do imposto municipal – transferindo-a para onde está o cliente. Porém, para tributaristas, não foram suficientes.
O pedido é para que, mesmo com a edição da nova lei, seja mantida a liminar que suspendeu dispositivos da Lei Complementar nº 157 relativos ao local de incidência do ISS. Eles nem entraram em vigor por conta da dificuldade de aplicação.
O tema é relevante para planos de saúde, administradoras de fundos e cartões de crédito e débito. Com as alterações, uma administradora de fundos, por exemplo, deixará de pagar ISS na sua sede para recolher no local onde está cada cotista.
A manutenção da liminar foi pedida pela Confederação Nacional do Sistema Financeiro (Consif) e pela Confederação Nacional das Empresas de Seguros Gerais, Previdência Privada e Vida, Saúde Suplementar e Capitalização (CNseg), autoras da ação (ADI 5835) contra a Lei Complementar nº 157, de 2016. As entidades alegam a persistência dos motivos que levaram à concessão da medida cautelar pelo ministro Alexandre de Moraes.
Para as confederações, ainda existem lacunas. No caso da administração de consórcios e fundos de investimento, por exemplo, não está claro o que acontece se o cotista mora no exterior ou tiver mais de um domicílio.
Alegam, no novo pedido, que é condição de eficácia da Lei Complementar nº 157 a instituição de um comitê gestor e de um sistema de recolhimento padronizado do ISS, o que, embora previsto abstratamente pela Lei Complementar nº 175, ainda não ocorreu, não havendo sequer previsão de quando será criado.
As confederações ainda argumentam que a nova lei, de nº 175, não reduziu os custos para cumprimento das obrigações tributárias. Pelo contrário, afirmam, impôs a cada contribuinte o ônus de arcar com o desenvolvimento do sistema de apuração do ISS e a cada município o encargo de alimentar e fiscalizar o próprio sistema.
De acordo com Ricardo Almeida, diretor da Associação Brasileira de Direito Financeiro (ABDF), esse pedido já era esperado. “Enquanto não vier um sistema que dê segurança na arrecadação e fiscalização, a mudança para o destino só traz insegurança e vem em detrimento do federalismo brasileiro”, diz.
FONTE: Valor Econômico – Por Beatriz Olivon – 02/10/2020