Sancionada com vetos pelo presidente Jair Bolsonaro, a nova Lei de Falências (Lei 14.112/20) entrou em vigor no sábado (23/1). A norma promete dar mais fôlego para a recuperação de empresas em dificuldades financeiras, mantendo a geração de empregos e de renda.
A norma prevê que os credores apresentem plano de recuperação judicial caso rejeitada a proposta feita pelo devedor ou caso se esgote o prazo para votação do plano inicial. Anteriormente, apenas o devedor poderia propor as condições de renegociação, por meio de seus administradores. Ao credor cabia aceitar ou não o plano. Em caso de rejeição, podia ser decretada a falência.
“A mudança tem dois lados. O negativo é que credores podem dificultar a aprovação do plano de recuperação judicial com a tentativa de exigir das recuperandas condições que vão além das suas capacidades de restruturação e da proposta inicialmente apresentada para o pagamento das dívidas”, explica Thiago Hamilton Rufino, da Dasa Advogados.
O lado positivo, prossegue o especialista, é que a mudança “vai evitar a convolação da recuperação judicial em falência, permitindo que a recuperanda e os credores cheguem a um ‘meio termo’ do plano original, desde que viável para a manutenção da atividade empresarial”.
Embora tenha sido garantida uma maior autonomia aos credores, o Poder Judiciário pode anular votos quando comprovado que os termos foram propostos para obtenção de vantagens ilícitas.
Outra mudança apresentada pela nova lei diz respeito ao aumento do prazo de parcelamento dos débitos com a União. Agora, as recuperandas terão dez anos para parcelar as dívidas, ao contrário dos sete anos previstos na lei anterior (Lei 1.101/05).
Com a alteração, as empresas em recuperação podem escolher entre duas modalidades de parcelamento: usar o prejuízo fiscal para cobrir até 30% da dívida e parcelar o restante em 84 meses ou pagar os seus débitos em até 120 vezes.
“A alteração legislativa, de modo geral, é favorável, com mudanças benéficas, tais como: o fim da divergência sobre a necessidade ou não de registro ao produtor rural para pedir recuperação judicial; incentivos para a concessão de crédito para as empresas em recuperação judicial; novas opções de parcelamento; e também o incentivo às audiências de conciliação e mediação, o que pode agilizar a resolução de habilitações e impugnações de crédito”, diz Rufino.
O advogado ressalta, no entanto, que o Fisco passa agora a ter mais poder sobre as recuperações. Isso porque a falência poderá ser solicitada pelo Fisco se a recuperanda descumprir o parcelamento fiscal ou o acordo.
“O Fisco poderá requerer a falência do devedor, o que é realmente um ‘superpoder’. A finalidade é evitar a inadimplência tributária. Por outro lado, poderá acontecer a falência de muitas empresas se o plano de recuperação e o fluxo de pagamentos não for bem organizado.”
Vetos
Ao todo, seis vetos foram feitos pelo presidente, o que ainda deverá passar pelo crivo do Congresso. Um dos pontos barrados permitia a suspensão das execuções trabalhistas contra responsável, subsidiário ou solidário, até a homologação do plano de recuperação judicial ou a convolação dela em falência.
A justificativa do veto, segundo manifestação do Ministério da Economia, reconhece o mérito da proposta, mas avalia que ela contraria o interesse público por causar insegurança jurídica ao estar em descompasso com a essência do arcabouço normativo brasileiro quanto à priorização dos créditos de natureza trabalhista e por acidentes de trabalho.
Outro trecho vetado permitia o uso do prejuízo fiscal, sem limitação de valores, para pagar a tributação sobre os ganhos que as empresas em recuperação têm com a venda de bens e direitos. Assim, segue valendo a regra segundo a qual o uso do prejuízo fiscal deve respeitar o limite de 30%.
O texto também liberava as empresas do pagamento de PIS e Cofins e permitia o uso do prejuízo fiscal no pagamento do Imposto de Renda e CSLL. As recuperandas podem utilizar o prejuízo, mas respeitado o limite de 30%.
“O veto presidencial em relação à isenção de impostos sobre o lucro da venda de bens e benefícios tributários na negociação de dívidas de pessoa jurídica em recuperação judicial, do meu ponto de vista, vai contra o princípio da preservação da empresa. Alguns benefícios fiscais, tais como exclusão de multas, isenção ou parcelamentos mais prolongados poderiam dar fôlego para empresas com grandes dívidas tributárias”, diz Rufino.
Por Tiago Angelo
Tiago Angelo é repórter da revista Consultor Jurídico.
Revista Consultor Jurídico, 25 de janeiro de 2021.