O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF), em sessão virtual, declarou a inconstitucionalidade de dispositivos da Lei estadual 11.829/2002 do Rio Grande do Sul, que estabelece a política estadual cooperativista. Entre outros pontos, foi anulada a regra que impunha ao Poder Executivo a concessão de estímulos financeiros às cooperativas, com a criação de um fundo financeiro. A relatora da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 2811, ministra Rosa Weber, observou que a regra, imposta ao Executivo por lei de iniciativa parlamentar, afronta o princípio constitucional da separação dos Poderes.
A decisão unânime também exclui o ICMS da regra que isenta as operações realizadas entre cooperativas da “incidência de qualquer tributo de competência do estado”. Em seu voto, a ministra Rosa Weber observou que incentivos, benefícios fiscais e isenções de ICMS só podem ser concedidos após deliberação de todos os estados e do Distrito Federal, formalizada mediante convênio celebrado no âmbito do Conselho Nacional de Política Fazendária (Confaz), nos termos da Lei Complementar 24/1975.
Outra regra invalidada é a que determinava ao poder público a obrigação de firmar convênios com cooperativas de crédito para a arrecadação de tributos e o pagamento de vencimentos, soldos e outros proventos de servidores, “especialmente nos municípios onde não haja agência do Banco do Estado do Rio Grande do Sul”. A ministra salientou que a norma invade o âmbito de atribuição da administração pública.
Também foi declarado inconstitucional o dispositivo que condicionava a participação das cooperativas em processos licitatórios à apresentação de certificado de registro no Sindicato e Organização das Cooperativas do Estado (OCERGS). Segundo a decisão, a regra fere a garantia da liberdade de associação sindical (artigo 8º, inciso V, da Constituição Federal).
Veto
O governo do estado havia vetado o projeto de lei por entender que houve vício de iniciativa, mas a Assembleia Legislativa do Rio Grande do Sul derrubou o veto e promulgou a lei. Em razão disso, o então governador ajuizou a ADI 2811 no Supremo.
Leia a íntegra do voto da ministra Rosa Weber.
ADI 2811
STF-08/11/2019