A Procuradoria do Município de São Paulo, alinhada com as diretrizes introduzidas pela Resolução nº 125 do Conselho Nacional de Justiça e consolidadas no Código de Processo Civil de 2015 e na Lei de Mediação (Lei 13.140/2015), regulamentou por meio da Portaria nº 128 de 24 de outubro, a realização de negócios jurídicos processuais com contribuintes no âmbito de execuções fiscais.
A regulamentação possibilita que as partes em litígio possam negociar adequações procedimentais nas demandas em andamento que não prejudicam o interesse arrecadatório municipal, mas muito ao contrário, servem como importante abertura para diálogo entre poder público e contribuintes, em especial para melhor encaminhamento da solução do conflito. Mesmo após o advento do novo Código de Processo Civil, a realização desses entendimentos não se mostravam efetivos na medida em que contribuintes e procuradores à frente das ações judiciais não celebravam as convenções processuais, pois careciam de regulamentação permissiva específica.
Assim, a regulamentação com vistas a alcançar as execuções fiscais (EFs) se mostra oportuna, haja vista que litígios dessa natureza seguem sendo o principal gargalo do Poder Judiciário.
Dados do CNJ apontam as execuções fiscais como grandes vilãs do sistema Judiciário. O Justiça em Números publicado em 2019, atualizando dados de 2018, mostra que cerca de 39% dos processos em andamento no país são EFs. A Justiça Estadual, que inclui ações municipais e estaduais, são a maioria: 85% das execuções fiscais estão na Justiça Estadual, enquanto 15% tramitam na Justiça Federal (há percentuais insignificantes nas Justiças do trabalho e eleitoral).
É fundamental observar que muitas discussões pendentes não se referem aos créditos tributários em si, mas tangenciam aspectos marginais das discussões procedimentais, tais como garantias, perícias, regularidade fiscal, dentre outros.
A possibilidade das unidades da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional celebrar negócios processuais, ou seja, realizarem adequação procedimental com fundamento no disposto no art. 190 do CPC/15, está expressamente prevista no art. 19, § 13º da Lei nº 13.874, 20/09/2019 (conversão da MP 881/19, denominada MP da Liberdade Econômica).
O Poder Público federal já regulamentou o instituto com aplicabilidade focada em executivos fiscais, tais como as Portarias da Procuradoria da Fazenda Nacional nºs 33, 360, 515 e 742 todas de 2018, que trataram das hipóteses de celebração de negócio jurídico processual entre o Fisco federal e os contribuintes para questões diversas – tais como confecção ou conferência de cálculos, garantias em execuções fiscais, convenção sobre prazos processuais, ordem de realização dos atos processuais, inclusive em relação à produção de provas e, até mesmo para o cumprimento de decisões judiciais finais – dependendo de análise técnica para serem concretizadas.
Na perspectiva da Procuradoria Municipal, a autorização específica outorgada na previsão das novas ferramentas de negociação processual poderá possibilitar o encaminhamento e a rápida solução de inúmeras discussões laterais que atrapalhavam o andamento da recuperação do crédito público por meio do Judiciário. A aplicação do instituto permitirá que as partes se aproximem e dialoguem sobre planos de parcelamento (com atenção à situação econômica do país – contextual, portanto) e sobre garantias em execução, reduzindo o índice de litigiosidade e o prazo razoável de duração do processo
Eis a importância da regulamentação dos negócios processuais: não haverá término ou solução de litígios, mas estará aberta a via da consensualidade para que as partes possam dialogar, ponderar, negociar, acomodar interesses.
Trata-se de inegável avanço institucional no interesse maior, da sociedade, que verá diminuídas as intermináveis discussões sobre aspectos procedimentais, periféricos às exigências fiscais, que podem ser adequados por meio das convenções realizadas conforme as peculiaridades de cada caso, com a finalidade de aumentar a eficiência e efetividade da Justiça.
Que as ações da Fazenda Nacional e do município de São Paulo sirvam de exemplo e incentivo para normatizações similares, que redimensionam e valorizam a participação das partes no desenvolvimento processual em prol da redução de litigiosidade. E que advogados públicos e privados, num ambiente de razoabilidade, cordialidade e ponderação desenvolvam e aprimorem o diálogo.
Valor Econômico – Por Priscila Faricelli, Ricardo Nogueira e Rita Nolasco- 26 de novembro de 2019