ADUANEIRO. APELAÇÃO. NÃO INSERÇÃO DE DADOS NO SISCOMEX. MULTA. DECRETO-LEI N.º 37/66. LEGALIDADE. DENÚNCIA ESPONTÂNEA. NÃO CARACTERIZADA. RETIFICAÇÃO NÃO COMPROVADA. RECURSO DESPROVIDOS. – A sentença recorrida foi proferida em antes da vigência da Lei n.º 13.105/2015 (NCPC), razão pela qual, aplicada a regra do tempus regit actum, segundo a qual os atos jurídicos se regem pela lei vigente à época em que ocorreram, o recurso será analisado à luz do Diploma Processual Civil de 1973 (Enunciados Administrativo n.º 01 e 03/2016, do STJ). – As informações sobre as cargas foram lançadas no sistema após a atracação da embarcação, apesar de a previsão do artigo 50, parágrafo único, inciso II, da IN RFB n.º 800/2007 de que deveriam ser prestadas anteriormente, independentemente dos prazos estabelecidos no artigo 22, que passaram a viger após 01.04.2009. – O artigo 23, inciso III, vigente à época da lavratura do auto de infração, estabelecia a possibilidade de retificação das informações prestadas, com vista a alterar ou excluir o conhecimento de embarque após o registro da atracação. – Previa o artigo 45, §1º, da IN RFB n.º 800/2007, que estavam sujeitas às penalidades do artigo 107, inciso IV, alínea “e”, do Decreto-Lei n.º 37/66, as alterações efetuadas entre o prazo mínimo estabelecido pela mesma norma e a atracação da embarcação. Contudo, tal dispositivo foi revogado pela Instrução Normativa n.º 1.473/2014, aplicada ao caso, nos termos do artigo 106, inciso II, do Código Tributário Nacional. – A Receita Federal do Brasil, por meio da Solução de Consulta Interna COSIT n.º 02, de 04.02.2016, estabeleceu que a penalidade exigida estava excluída nos casos de alteração e retificação quando as informações prestadas anteriormente fossem tempestivas. – Não há nos autos comprovação de que as informações foram prestadas tempestivamente, de modo que a simples alegação de retificação não afasta a penalidade imposta, de modo que a recorrente não se desincumbiu do ônus da prova do seu direito, na forma do artigo 333, inciso I, do CPC/73. – Relativamente à denúncia espontânea, prevista nos artigos 102, §2º, do Decreto-Lei n. º 37/66 e 138 do Código Tributário Nacional, observa-se que é descabida a sua aplicação às obrigações acessórias autônomas de caráter administrativo, uma vez que elas se consumam com a simples inobservância do prazo definido em lei. Tal entendimento se mantém mesmo após a alteração do artigo 102, §2º, do Decreto-Lei n.º 37/66 pela Lei n.º 12.305/2010, dado o caráter formal e autônomo da obrigação descumprida. – De acordo com a Lei n.º 10.833/2003, que alterou a redação do artigo 37 do Decreto-Lei n.º 37/66, o agente de cargas também é responsável pelo cumprimento da obrigação de prestação de informações sobre as cargas transportadas. – Apelação desprovida. TRF 3ª Região, Apel. 0008700-10.2013.4.03.6104, julg. 02/09/2021.
https://www.ibet.com.br/wp-content/uploads/2021/09/TRF3.1-165546351.pdf