EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ART. 1.022, PARÁGRAFO ÚNICO, I, DO CPC/2015. OMISSÃO. NÃO INCLUSÃO DO ICMS NA BASE DE CÁLCULO DA CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA SUBSTITUTIVA. RE 574.706/PR. APLICAÇÃO DO ENTENDIMENTO DO STF. 1. É assente no Superior Tribunal de Justiça que a pendência do julgamento de Embargos de Declaração em acórdão proferido em repercussão geral ou recurso repetitivo não impede a imediata aplicação do julgado paradigma. 2. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário 574.706/PR, concluiu que o valor arrecadado a título de ICMS não se incorpora ao patrimônio do contribuinte e, dessa forma, não pode integrar a base de cálculo do PIS e da COFINS. 3. Nada obstante a controvérsia dos autos – se o ICMS integra a base de cálculo da contribuição previdenciária dos arts. 7º e 8º da Lei 12.456/2011 – se distinga da tratada no Tema 69 da repercussão geral, o STF e o STJ entendem ser similar o debate. Nesse sentido: RE 1.017.483/SC, Rel. Min. Edson Fachin, DJe 17.2.2017; EDcl no AgInt no REsp 1.651.857/RS, Rel. Min. Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe 10.4.2018; REsp 1.568.493/RS, Rel. Min. Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe 23.3.2018. 4. Embargos de Declaração acolhidos, com efeito infringente, para negar provimento ao Recurso Especial. EDcl no RECURSO ESPECIAL Nº 1.655.207 – RS, DJ 21/11/2018.