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Considerando-se, então, a análise construída nos tópicos acima, é possível afirmar que, quando a partilha do patrimônio de um casal decorrente do seu divórcio for acordada entre as partes de tal forma que privilegie os interesses de ambos e, por isso, resulte na atribuição da totalidade de um bem imóvel a um dos divorciados e a totalidade de outros bens para o outro, sempre será necessário observar o valor da meação que já pertencia a cada divorciado em relação à totalidade da- quele patrimônio comum para se constatar se é possível ou não a incidência de ITBI sobre essa partilha. Isso porque, se o limite do valor da meação de cada divorciando for respeitada, não há que se falar em excesso de meação, pois uma partilha realizada dessa forma apenas representará uma simples individualização, em bens específicos, daquela propriedade ideal que cada um dos ex-cônjuges já possuía em relação à totalidade do patrimônio que até então era comum a eles. Por consequência, não há que se falar em transmissão da propriedade desses bens de um dos ex-cônjuges para o outro, haja vista que cada divorciando estará apenas recebendo a parte do patrimônio comum que já lhe pertencia na constância do casamento e que agora está sendo separada da parte que não lhe pertencia. Isso significa que, quando a partilha implicar na atribuição da totalidade de um bem imóvel a um dos divorciandos e, em contrapartida, o outro receber a totalidade de outros bens, sendo respeitado o valor da meação de cada um, não há que se falar na ocorrência de transmissão onerosa de propriedade imobiliária entre essas partes, o que torna inconstitucional qualquer tentativa de cobrança de ITBI, por qualquer Município, sobre essa partilha.
Francielli Honorato Alves é Advogada, Mestre em Direito pela USP, Especialista em Direito Tributário pelo IBET, Graduada em Direito pela UNIRP, em Licenciatura em Letras pela UNESP e em Ciências Contábeis pela FIPECAFI.