NÃO INCIDÊNCIA DE IMPOSTO DE RENDA SOBRE REMUNERAÇÃO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS POR EMPRESA ESTRANGEIRA – ACORDO INTERNACIONAL QUE VISA EVITAR A BITRIBUTAÇÃO. 1. Desistência recursal parcial homologada (artigo 998, do Código de Processo Civil). 2. A empresa francesa que presta serviço a tomador nacional não se sujeita à tributação no Brasil, nos termos do artigo VII, da Convenção Internacional Brasil-França, promulgada pelo Decreto nº 70.506/1972. Os contratos colacionados referem-se a prestação de serviços que não implicam transferência de tecnologia. 3. Os valores remetidos ao exterior, em decorrência dos referidos contratos, integram o conceito de “lucro” da empresa estrangeira. Devem ser tributados no país sede da prestadora. Precedente do Superior Tribunal de Justiça. 4. O fato de as empresas envolvidas integrarem o mesmo grupo econômico, sendo a prestadora dos serviços sócia majoritária da tomadora, não impede, a princípio, a aplicação da regra, porquanto não verificada situação que configure residência permanente no país. 5. A segurança alcança as relações jurídicas efetivamente provadas na ação mandamental, não podendo ser ampliada, indistintamente, para abarcar supostos contratos não colacionados pela impetrante. O mandado de segurança demanda instrução probatória documental no momento do ajuizamento da ação. 6. Apelações e remessa necessária desprovidas. TRF 3ª Região, Apel. 0008824-26.2014.4.03.6114/SP, julg. 06 de junho de 2019.