As receitas decorrentes dos juros sobre o capital próprio e da locação de imóveis da instituição financeira não se sujeitam à incidência de PIS e Cofins. Esta foi a tese firmada pela 1ª Turma da 4ª Câmara da 3ª Seção de Julgamentos do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf).
O relator, conselheiro Tiago Guerra Machado, se baseou em entendimento da Câmara Superior do Carf no sentido de que as receitas decorrentes das atividades do setor financeiro, na qualidade de “atividade empresarial típica”, devem ser tributadas pelas contribuições.
“A remuneração sobre juros sobre o capital próprio, a despeito de ser tratada como receita financeira, não pode ser considerada uma receita típica de instituições financeiras, vez que não se coaduna com o objeto social do Banco Alvorada, tratando-se, na verdade, de receita decorrente de participações societárias perante outras pessoas jurídicas”, diz.
Segundo o relator, no caso, o banco tem por objeto social “efetuar operações bancárias em geral, inclusive câmbio”. “Esse, portanto, é o limite das atividades típicas que devem ser objeto de escrutínio para sua inclusão na base de cálculo das contribuições sociais”, diz.
Não se altera
O conselheiro Leonardo Ogassawara de Araújo Branco votou acompanhando o relator apenas pelas conclusões, mas discordando da premissa de que a base de cálculo das contribuições deva ser a receita decorrente das suas “atividades típicas”.
“No meu entendimento, a base de cálculo, sob a égide da Lei 9.718/1998, lei que amplia base de cálculo da Cofins, à época dos fatos, é a receita da venda de mercadorias e serviços, o que não se altera de acordo com o objeto ou a atividade econômica desempenhada pelo contribuinte, “o que torna impertinente se cogitar a respeito de grandeza econômica diversa, seja ela a ‘atividade típica’, a ‘atividade principal’, a ‘atividade predominante’ ou qualquer variação infensa ao direito positivo”, argumenta.
Para Branco, como os juros sobre o capital próprio não se enquadram nesta definição, não poderiam, portanto, compor a base de incidência do PIS e da Cofins.
“Ressalvo, no entanto, haver substancial distância entre o termo “atividades típicas”, construção jurisprudencial utilizada pela Câmara Superior de Recursos Fiscais, e a expressão “atividade principal”, utilizada pela Lei 12.973/2014″, diz.
Para ele, mesmo para aqueles que entendam pela possibilidade da tributação das “atividades típicas”, as contribuições não poderiam incidir.
“Isso porque as receitas (financeiras) decorrentes da inversão de seu capital próprio, assim como a remuneração de depósitos forçados que atendem à nota da compulsoriedade decorrente de regulamentação do setor, não configuram ‘serviço’ na acepção técnica do termo, e muito menos receita da atividade principal, não havendo que se cogitar, em tais casos, de atividade de intermediação financeira”, aponta.
Inconstitucional
Em 2008, o plenário do Supremo Tribunal Federal considerou inconstitucional a lei que amplia base de cálculo da Cofins. O colegiado entendeu que antes da edição da Lei 9.718, a mediação legislativa necessária para a concretização do artigo 195 da Constituição estaria configurada na Lei Complementar 70, de 1991.
Essa Lei Complementar incorporou um sentido específico de faturamento, prevendo em seu artigo 2º que ele seria mensal, considerada, assim, a receita bruta das vendas de mercadorias e serviços e de serviço de qualquer natureza.
Para o STF, o legislador, ao disciplinar o artigo 195, inciso 1º, não estaria restrito ao conceito de faturamento adotado nas relações comerciais. Assim, o STF, ao permitir essa equiparação, fixou a legitimidade constitucional da atuação do legislador ordinário para conceituar uma norma constitucional aberta, não estabelecendo a vinculação pretendida pelo recorrente em relação às operações de venda.
A Cofins, antes da Lei 9.718, era cobrada das empresas conforme o conceito de faturamento previsto pela Lei Complementar 70/91. Faturamento, no caso, era “a receita bruta das vendas de mercadorias, de mercadorias e serviços e de serviço de qualquer natureza”.
O conceito foi alterado pela Lei 9.718, passando a ser “a totalidade das receitas auferidas pela pessoa jurídica, sendo irrelevantes o tipo de atividade por ela exercida e a classificação contábil adotada para as receitas. Tal ampliação aumentou a base de incidência da Cofins, englobando, além das receitas de vendas, todos os tipos de receitas, tais como aplicações financeiras, aluguéis e royalties.
Caso
No caso, o colegiado analisou um recurso do Banco Alvorada. O recurso foi pautado como paradigma de um lote de mais de 100 processos com tema idêntico, julgados na mesma sessão. O banco pedia crédito de Cofins no montante calculado sobre a diferença entre a totalidade de receitas operacionais e a receita de prestação de serviços bancários.
Para a instituição, somente as atividades de prestação de serviços bancários poderiam ser objeto de incidência das contribuições sociais, ignorando que a atividade bancária por si não se restringe aos serviços prestados aos clientes.
Clique aqui para ler o acórdão.
3401005.809
Por Gabriela Coelho
Gabriela Coelho é correspondente da revista Consultor Jurídico em Brasília.
Revista Consultor Jurídico, 27 de abril de 2019.
https://www.conjur.com.br/2019-abr-27/nao-incide-pis-cofins-receitas-juros-capital-proprio