AUTO DE INFRAÇÃO. PROCESSO ADMINISTRATIVO. DECADÊNCIA. LAUDO PERICIAL CONTÁBIL. REGIME DE LUCRO PRESUMIDO. NÃO EXCLUSÃO DO GRUPO ECONÔMICO. TRANSFERÊNCIA ENTRE CONTAS DE MESMA TITULARIDADE. MULTA CONFISCATÓRIA. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. REMESSA OFICIAL IMPROVIDA. APELAÇÕES IMPROVIDAS.
– No tocante à decadência, disciplinada pelo art. 173, I, do Código Tributário Nacional. No caso concreto, os fatos geradores dos tributos objeto deste feito ocorreram em 2005, a lavratura dos autos de infração ocorreu em 01/06/2010, com a notificação pessoal da autora da constituição dos créditos tributários em 17/06/2010, ou seja, dentro do prazo decadencial.
-A matéria ora questionada, disciplinado pelo art. 42 da Lei nº 9.430/96 e pelo art. 849 do RIR/99.
– O laudo pericial e esclarecimentos complementares (fls. 2.180/2.2.204, 2.345/2.350 e 2.523/2.528), concluíram que: -Os valores provenientes de empresas do mesmo Grupo Econômico devem ser excluídos da base de cálculo; com base nos novos documentos apresentados à perícia, foram identificados valores provenientes de transferência bancária da mesma titularidade (Demonstrativo 12) e valores provenientes de transferências de empresas do mesmo Grupo Econômico (Demonstrativo 13), que devem ser excluídos da base de cálculo; a caracterização da omissão de receita e seu posterior arbitramento pela fiscalização deram-se exclusivamente em virtude do contribuinte não ter lançado nenhum valor à tributação no ano calendário 2005, conforme apresentado na DIPJ 2006/2005.
– Quanto à operação de crédito no valor de R$ 447.233,80, em 01/02/2005, na conta 04.000500-1, Agência 0846, Nossa Caixa, a perita entende que deve ser excluído da base de cálculo, uma vez que o crédito em conta corrente está devidamente registrado na contabilidade.
– In casu, corroboro, com o r. juízo a quo, que entendeu pela não exclusão da base de cálculo das transferência de contas bancárias de outras pessoas jurídicas, ainda que do mesmo Grupo Econômico (Demonstrativo 13), visto que não foram comprovadas as causas que originaram tais transferências.
– Outrossim, em relação a tais valores, analisando o Livro Razão 1, das operações relacionadas no Demonstrativo 13, com exceção das sete primeiras, as demais não se encontram registradas, evidenciando inconsistências quanto à informação de contabilização (inconsistência entre Livro Razão juntado ao processo e folhas do Livro Diário apresentadas à perícia).
– No tocante à operação de crédito no valor de R$ 447.233,80, em 01/02/2005, na conta 04.000500-1, Agência 0846, Nossa Caixa, mantida a exclusão da base da base de cálculo, visto que inexiste omissão, consoante disciplina o artigo 42 da Lei nº 9.430/96, encontrando-se o crédito em conta corrente, devidamente registrado na contabilidade, conforme apurado pela perícia.
– Anote-se ainda, que consoante explicitado dos esclarecimentos periciais, nos termos dos Demonstrativos 17 a 20 (fls. 2.537, 2.544, 2.549 e 2.554), in casu, há de ser aplicada a Tributação pelo Regime de Lucro Presumido.
– No tocante à multa, o percentual de 75% sobre o valor do tributo não se mostra abusivo nem desprovido de razoabilidade, pois fixado em parâmetro predefinido pelo legislador, não superior ao tributo devido.
– A Constituição Federal proibiu o efeito confiscatório dos tributos (artigo 150, IV), mas deixou de estabelecer qual seria o limite para não se caracterizar o confisco.
– O STF, no julgamento RE 833106 AgR/GO, impôs limite ao percentual da multa punitiva, porque as penalidades que ultrapassem 100% acabariam por violar o princípio do não confisco.
– No caso concreto, não há que se falar em prática de ato abusivo ou ilegal por parte do Fisco.
– Honorários advocatícios, nos termos em que fixados pelo juízo a quo, que em razão da sucumbência recíproca, fixados no percentual mínimo do §3º do art. 85 do CPC,
-Remessa oficial e apelações improvidas. TRF 3, Apel./RN 0006444-83.2012.4.03.6119, DJ 20/03/2018.