A 7ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) decidiu que não é possível o desconto, pela empresa impetrante, do crédito integral pago à alíquota de 1% paga a título de adicional da Cofins-Importação na apuração pelo regime não cumulativo da Cofins mensal incidente sobre a receita bruta, enquanto persistir a redação dada pela Lei 13.137/2015 ao § 1º-A do artigo 15 da Lei 10.865/2004, bem como seu direito de aproveitar os créditos de 1% do adicional da Cofins-importação, não utilizados dentro do prazo prescricional.
O posicionamento foi no julgamento de apelação interposta por uma empresa automotiva, contra sentença que negou seu pedido para reconhecer o direito ao recebimento dos valores pagos. Entre os argumentos, alegou que a vedação ao creditamento da referida majoração afronta o princípio da não-cumulatividade.
Ao analisar a questão, o relator da apelação, desembargador federal Hercules Fajoses, ressaltou que o Supremo Tribunal Federal (STF) ao julgar o Tema 1.047 em sede de repercussão geral, “reconheceu a constitucionalidade da majoração da alíquota da Cofins-importação prevista no art. 8º, § 21, da Lei 10.865/2004, bem como a vedação ao creditamento da alíquota respectiva, afastada a ofensa ao princípio da não cumulatividade”.
Para a Corte Suprema, afirmou o relator, o adicional é constitucional e a proibição do aproveitamento dos valores pagos respeita o princípio constitucional da não cumulatividade. “Logo, a sentença recorrida não merece reforma”, concluiu.
A 7ª Turma do TRF1, por unanimidade, negou provimento à apelação, nos termos do voto do relator.
Processo 1001194-94.2016.4.01.3200
Data do julgamento: 26/10/2021
Data da publicação: 08/11/2021
Tribunal Regional Federal da 1ª Região-19/01/2022