RECURSO REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. TEMA N. 259/STJ. NÃO CABIMENTO DE AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL PARA IMPUGNAR DECISÃO QUE NEGA SEGUIMENTO AO RECURSO ESPECIAL COM FUNDAMENTO EM MATÉRIA REPETITIVA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DE NEGATIVA DE SEGUIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. I – Cumpre destacar que a decisão recorrida foi publicada em data posterior a 17 de março de 2016, sendo plenamente aplicável, segundo o Enunciado Administrativo n. 3 do Plenário do STJ, o art. 1.042 do Código de Processo Civil de 2015, que estabelece não ser cabível a interposição de agravo contra a decisão que não admite o recurso especial, quando a matéria, nele discutida, tiver sido decidida pelo Tribunal de origem em conformidade com precedente firmado por esta Corte sob o rito do art. 1.036 do CPC/2015 (art. 543-C do CPC/73). II – Desse modo, não se afigura possível a apresentação de qualquer outro recurso a esta Corte Superior contra tal decisão, porque incumbe ao Tribunal de origem, com exclusividade e em caráter definitivo, proferir juízo de adequação do caso concreto ao precedente formado em repetitivo, sob pena de tornar-se ineficaz o propósito racionalizador da sistemática dos recursos representativos de controvérsia, instituída pela Lei n. 11.672/2008. Nesse sentido: AREsp 959.991/RS, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 16/08/2016, DJe 26/08/2016. III – Assim, por ser incabível, não se deve conhecer do presente recurso no que concerne à matéria objeto do Tema n. 259 do STJ. IV – Ademais, observa-se que a parte agravante deixou de impugnar especificamente o fundamento de consonância do acórdão recorrido com jurisprudência do STJ. Desse modo, forçosa é a incidência do art. 253, I, do Regimento Interno do STJ e art. 932, III, do CPC/2015. Neste sentido: AgInt no AREsp 856.456/AL, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 10/5/2016, DJe 16/5/2016. V – Agravo interno improvido. AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1.187.178, DJ 30/04/2018.