Lei municipal que institui taxa de serviço de bombeiros é inconstitucional.
Serviços essenciais prestados pelo Corpo de Bombeiros, categoria que pertence à corporação da Polícia Militar, integram a atividade administrativa do Estado, de caráter geral e indivisível, que somente pode ser remunerada por meio de impostos.
Com base nesse entendimento, o Órgão Especial do Tribunal de Justiça de São Paulo anulou, por unanimidade, uma lei municipal de Cruzeiro que instituiu uma “taxa de serviço de bombeiros” pela utilização efetiva ou potencial dos serviços prestados pelo Posto de Bombeiros da cidade.
“Serviços de prevenção e combate a incêndios constituem tarefas inerentes ao Poder Público e já se encontram custeadas por impostos, situação a impossibilitar a taxação de qualquer retribuição especial, pois o que é dever do Estado está sendo pago pelo contribuinte mediante imposto regular, não sendo lícito ao município, portanto, impor nova exação a pretexto de arcar com custos decorrentes de convênio firmado com a Secretaria de Segurança Pública Estadual”, disse o relator, desembargador Jacob Valente.
Segundo o relator, ainda que fosse constitucional, a norma impugnada também violaria a competência privativa do Estado para a fixação de taxas. “A norma objurgada é inconstitucional porque os serviços relacionados à segurança pública são de competência exclusiva do Estado, além de terem natureza inespecífica e indivisível, insuscetível de fixação de ‘taxa’, conforme preceitos dos artigos 139, 142 e 160, inciso II, todos da Constituição de São Paulo, além da tese estabelecida no Tema 16 em repercussão geral no Supremo Tribunal Federal”, concluiu Valente.
Processo 2188870-34.2019.8.26.0000
Conjur – Por Tábata Viapiana – 12 de março de 2020