Dispõe sobre local de incidência do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISS, serviços descritos no subitem 4.02 da lista de serviços do “caput” do art. 1º da Lei nº 13.701, de 24 de dezembro de 2003. Data: 6 de Novembro de 2018.
GABINETE DO SECRETÁRIO
PARECER NORMATIVO SF nº 04, de 06 de novembro de 2018
ISS. Local de incidência. Serviços descritos no subitem 4.02 da lista de serviços do “caput” do art. 1º da Lei nº 13.701, de 24 de dezembro de 2003.
O SECRETÁRIO MUNICIPAL DA FAZENDA , no uso de suas atribuições legais, considerando a decisão do Superior Tribunal de Justiça exarada no Recurso Especial nº 1.439.753/PE e publicada em 12 de dezembro de 2014,
RESOLVE :
Art. 1º Relativamente aos serviços descritos no subitem 4.02 da lista de serviços do “caput” do art. 1º da Lei nº 13.701, de 24 de dezembro de 2003, considera-se local de incidência do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISS o município onde a coleta do material biológico é efetuada, independentemente do local em que será feita a análise clínica do material coletado.
Art. 2º Este parecer normativo, de caráter interpretativo, é impositivo e vinculante para todas as unidades e colegiados da estrutura desta Secretaria.