MULTAS IMPOSTAS COM FULCRO NO ART. 107, IV, “E” DO DECRETO-LEI Nº 37/66 POR CONCLUSÃO DE DESCONSOLIDAÇÃO A DESTEMPO. DENÚNCIA ESPONTÂNEA: INAPLICABILIDADE ÀS OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS (PRECEDENTES). RECURSO IMPROVIDO. 1. Ocorre que a Instrução Normativa RFB nº 800/2007 estabelece em seu artigo 22, III, que o prazo mínimo para prestação de informações relativas à conclusão da desconsolidação é de 48 horas antes da chegada da embarcação no porto de destino. 2. Assim, resta claro o descumprimento do prazo assinalado para a prestação de informações acerca do veículo ou carga nele transportada ao sistema SISCOMEX, em infração ao art. 107, IV, “e”, do Decreto-Lei nº 37/66, na redação dada pela Lei nº 10.833/2003, e arts. 22 e 50 da Instrução Normativa RFB nº 800/27.12.2007. 3. Improcede a pretendida aplicação da denúncia espontânea, prevista no art. 102 do Decreto-Lei nº 37/66, na redação dada pelo Decreto-Lei nº 2.472/88 e pela Lei nº 12.350/2010. De acordo com entendimento remansoso do Superior Tribunal de Justiça, a denúncia espontânea prevista no art. 138 do Código Tributário Nacional não aproveita às obrigações acessórias autônomas, como é a espécie tratada na espécie dos autos, visto que elas se consumam com a simples inobservância do prazo estabelecido na legislação. 4. Não se cogita da violação aos postulados da proporcionalidade e razoabilidade alegada. A multa imposta por descumprimento de uma obrigação acessória possui nítido caráter extrafiscal (art. 113, § 2º, do Código Tributário Nacional) e objetiva exatamente a coleta de elementos para viabilizar a arrecadação e fiscalização da obrigação principal pela administração tributária, no caso, vinculada ao controle aduaneiro da movimentação de embarcações e cargas nos portos alfandegados. Destarte, a multa prevista não possui a mesma natureza do tributo, mas o caráter repressivo e preventivo, de sanção destinada a coibir a prática de atos inibitórios do exercício regular da atividade de controle aduaneiro em portos, compelindo o responsável ao devido cumprimento. 5. No caso, deve recair apenas uma multa pelo atraso para inclusão de informações referente a cada embarcação. 6. Apelo improvido. TRF 3ª Região, Apel. 0006151-27.2013.4.03.6104/SP, DJ 25/02/2019.