MULTA POR ATRASO NA ENTREGA DA DECLARAÇÃO. OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA AUTÔNOMA. MULTA MORATÓRIA. DENÚNCIA ESPONTÂNEA. NÃO CONFIGURAÇÃO. DECADÊNCIA. PRESCRIÇÃO. HONORÁRIOS. SUCUMBÊNCIA MÍNIMA. 1. Indiscutível a incidência de multa por atraso na entrega da declaração, independentemente da configuração ou não de denúncia espontânea, por se tratar de obrigação acessória autônoma, não atraindo a incidência do art. 138 do CTN. 2. A denúncia espontânea é prevista pelo art. 138 do CTN, hipótese na qual é afastada a responsabilidade por infração e, consequentemente, das penalidades correspondentes, desde que apresentada antes do início de qualquer procedimento administrativo ou medida de fiscalização, a teor do art. 138, parágrafo único, do CTN. 3. Remansosa a jurisprudência no sentido de que os tributos sujeitos a lançamento por homologação, a exemplo do IRPF, prescindem de quaisquer formalidades para sua constituição definitiva (STJ, AgRg no REsp 1581258/RS, Rel. Min. Humberto Martins, 2ª Turma, DJe 13.04.2016; Súmula 436/STJ: “A entrega de declaração pelo contribuinte reconhecendo débito fiscal constitui o crédito tributário, dispensada qualquer outra providência por parte do fisco”). Desse modo, o recolhimento em data posterior, ainda que ausente qualquer medida do Fisco no sentido de exigir o crédito, não configura denúncia espontânea; assim, exigível o pagamento de multa moratória. Precedentes. 4. Apenas será configurada a denúncia espontânea na hipótese de confissão de dívida acompanhada de pagamento integral da dívida e dos juros de mora, mesmo se realizada tempestivamente, isto é, antes de realizado qualquer procedimento fiscalizatório. 5. Quanto ao crédito mais antigo, isto é, relativo à multa por entrega extemporânea da declaração do ano de 2004, observa-se que a notificação do sujeito passivo ocorreu em 13.04.2005, na modalidade postal, ocorrendo seu vencimento em 30.05.2005 (fls. 3). A entrega da declaração, obrigação acessória autônoma, constitui infração formal, não se tratando de crédito tributário, de forma que incide à hipótese o disposto pelo art. 2º, §3º, da LEF, bem como o prazo prescricional quinquenal, ex vi previsão do Decreto 20.910/32. 6. No caso concreto, vencido o crédito em 30.05.2005 e exigível após 30.11.2005, o prazo prescricional se encerraria em 30.11.2010. Ajuizada a ação executiva em 11.11.2011, ocorreu a prescrição daquele crédito em particular. 7. Quanto aos demais, inscritos sob o nº 80.1.11.058263-15, sua constituição também ocorreu por meio de notificação ao sujeito passivo, em 23.09.2008 (fls. 9 a 11), 15.11.2008 (fls. 7) e 11.05.2009 (fls. 12). Desse modo, o prazo prescricional do crédito mais antigo viria a se esgotar em 23.09.2013, a teor do art. 174, caput, do Código Tributário Nacional. Ajuizada a ação executiva em 11.11.2011 e proferido o despacho citatório em 18.11.2011 (fls. 14), não configurada sua decadência ou prescrição. 8. Decaindo a União de parte mínima do pedido, indevida sua condenação em honorários, nos termos do art. 21, parágrafo único, do Código de Processo Civil de 1973, então vigente. 9. Apelo parcialmente provido. TRF 3ª Região, APELAÇÃO CÍVEL Nº 0000250-62.2015.4.03.9999/SP, julg. 24 de outubro de 2018.