CSLL. NULIDADE. INOCORRÊNCIA. Somente ensejam a nulidade os atos e termos lavrados por pessoa incompetente e os despachos e decisões proferidos por autoridade incompetente ou com preterição do direito de defesa, nos termos dos artigos 10 e 59, ambos do Decreto nº 70.235/72. LANÇAMENTO. CABIMENTO. Cabível a exigência de Contribuições Sociais Retidas na Fonte (CSLL, PIS e COFINS) em pagamento efetuados a outras pessoas jurídicas e que não foram recolhidas e nem declaradas em DCTF, conforme detalhado no Relatório Fiscal que é parte integrante do presente processo. MULTA DE OFÍCIO QUALIFICADA. CARACTERIZAÇÃO DE CONDUTA DOLOSA. CABIMENTO. Cabível a imposição da multa qualificada de 150%, prevista no artigo 44, parágrafo 1º, da Lei nº 9.430/96, quando a autoridade fiscal logra êxito em comprovar que o procedimento adotado pelo sujeito passivo enquadra-se na hipótese do artigo 72 da Lei nº 4.502/64. ANÁLISE DE CONSTITUCIONALIDADE. IMPOSSIBILIDADE. A linha argumentativa trazida pela contribuinte caracteriza a arguição de inconstitucionalidade dos dispositivos legais que regulamentam a DIMOF e, a respeito, não cabe à Administração Pública afastar a legislação vigente. Aplicável o teor da Súmula CARF nº 2: O CARF não é competente para se pronunciar sobre a inconstitucionalidade de lei tributária. CARF, Acórdão 1201-004.635, julg. 09/02/2021.