AÇÃO ANULATÓRIA FISCAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. MULTA DE OFÍCIO E ISOLADA. ART. 44 DA LEI Nº 9.430/96. CUMULAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES. PRINCÍPIO DA ABSORÇÃO. RECURSO IMPROVIDO. – O ora agravado ajuizou ação anulatória de débito fiscal discutindo, entre outros pontos, a aplicação concomitante da multa isolada, por falta de recolhimento de estimativas no curso do período de apuração, e da multa de ofício, pela falta de pagamento de tributo apurado, tendo em vista tal fato constituir uma única hipótese de incidência da infração, devendo a cobrança da multa isolada ser afastada, sob pena de ofensa às disposições do art. 44 da Lei nº 9.430/96, bem como do art. 150, da Constituição Federal. – Entendo que, de fato, a multa isolada não poderia, em princípio, ter sido aplicada de modo cumulado com a multa de ofício, uma vez que a dupla penalidade, no caso, configuraria bis in idem, o que é vedado. Tal entendimento está em consonância com a jurisprudência atual do E. STJ. – Com efeito, a ausência de recolhimento da estimativa mensal do IRPJ e da CSLL, que é a infração punida com a multa isolada, está abrangida pela infração consistente no recolhimento a menor do tributo ao fim do ano-calendário, que acarreta a multa de ofício. Destarte, a multa de ofício, de maior gravidade, absorve a multa isolada. – Agravo de instrumento improvido. TRF 3ª Região, AI 5006419-28.2020.4.03.0000, DJ 16/10/2020.