AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO FISCAL. MULTA APLICADA PELO DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA. LEI POSTERIOR MAIS BENIGNA. APLICAÇÃO DO ART. 106, II, “c” DO CTN. SENTENÇA MANTIDA. 1. Cinge-se a controvérsia recursal acerca da aplicação da Lei mais benéfica à fatos pretéritos. 2. A regra é que a lei tributária não deve retroagir, se aplicando à fatos posteriores à sua vigência. Contudo, nos termos do art. 106, II, a lei será aplicada à fato pretérito, dentre outras hipóteses, quando lhe comine penalidade menos severa que a prevista na lei vigente ao tempo da sua prática. 3. A Lei nº 6.357/2012 alterou a Lei nº 2.657/1996, trazendo novas penalidades, mais benéficas que as anteriores, para o caso da infração cometida pelo autor, devendo retroagir para alcançar os fatos pretéritos. Precedentes do STJ. 4. Saliente-se que a previsão na Resolução SEFAZ nº 646/13 que expressamente afasta a retroatividade benigna do art. 106, II da Lei 5.172/66 é ilegal, na medida que a resolução não tem o condão de afastar o previsto na Lei Complementar. Aplicação da Teoria da Pirâmide da Hierarquia das Normas de Hans Kelsen. 5. NEGATIVA DE PROVIMENTO AO RECURSO. TJ/RJ, Apel. 0208517-85.2012.8.19.0001, julg. 12 de setembro de 2018.