Os princípios da anterioridade anual e nonagesimal se aplicam ao IPVA, por força de disposição constitucional. Com esse entendimento, o Órgão Especial do Tribunal de Justiça de São Paulo reconheceu a inconstitucionalidade de parte da Lei Estadual 17.293/20, que revogou a isenção do IPVA em São Paulo para carros não adaptados pertencentes a pessoas com deficiência.
A decisão, por maioria de votos, se deu em três incidentes de arguição de inconstitucionalidade suscitados por Câmaras de Direito Público da Corte. Isso porque a alteração legislativa, em vigor desde 15 de janeiro de 2021, provocou uma enxurrada de ações. Pessoas com deficiência que possuem carros não adaptados acionaram a Justiça para manter a isenção do IPVA em 2021.
De início, o relator do acórdão, desembargador Moacir Peres, afirmou não haver direito adquirido à isenção tributária. Assim, segundo ele, o Poder Público pode extinguir benefícios fiscais a qualquer momento, de modo que uma pessoa que se beneficiava de uma isenção pode passar a ser devedora do tributo, tendo em vista as alterações legislativas.
Porém, Peres também afirmou que essas mudanças legislativas devem observar o regramento constitucional, o que não se verificou neste caso. Ele concordou com o argumento das Câmaras que suscitaram os incidentes de que a não aplicação da isenção em 2021 viola os princípios da anterioridade anual e nonagesimal.
“O IPVA criado ou majorado somente pode ser cobrado no exercício seguinte e após 90 dias da data de publicação da lei que o criou ou majorou. Saliente-se, nesse ponto, que não se aplica ao caso o § 1º do artigo 150 da Constituição Federal, que afasta a necessidade de observância da anterioridade nonagesimal para a fixação da base de cálculo do IPVA. A norma em análise revoga isenção e não fixa a base de cálculo do IPVA”, explicou.
Ainda de acordo com o relator, a revogação da isenção tributária deve obediência aos princípios constitucionais da anterioridade tributária, conforme determina a regra geral, inscrita no artigo 150, inciso III, b e c, da Constituição Federal.
“Portanto, a revogação da isenção para grande parte dos proprietários de veículos automotores (as pessoas com deficiências que não necessitem utilizar veículo adaptado), em se tratando de majoração indireta decorrente de revogação de benefício fiscal, deve observar as anterioridades anual e nonagesimal, razão pela qual não poderia produzir efeitos imediatos”, afirmou Peres.
Conforme o desembargador, a verificação de eventual violação ao princípio da anterioridade não deve levar em conta a data da exigência de pagamento do tributo, mas sim a data da ocorrência do fato gerador, que faz nascer a obrigação tributária principal.
Lei publicada em 15 de outubro de 2020
No caso dos autos, a Lei Estadual 17.293 foi publicada em 15 de outubro de 2020. Com isso, a revogação da isenção com relação às pessoas com deficiência sem carros adaptados passou a valer imediatamente. Por isso, para Peres, a lei violou tanto o princípio da anterioridade anual quanto o da anterioridade nonagesimal.
“A observância imediata da nova legislação implica revogação imediata do benefício quanto às pessoas com deficiência que estivessem, na ocasião, na iminência de adquirir veículo novo não adaptado ou customizado que deixou de dar azo ao benefício tributário, nos termos da nova redação da lei. Sendo assim, houve, com relação a esses, violação ao princípio da anterioridade anual”, afirmou.
Além disso, Peres disse que a cobrança somente poderia ocorrer no ano de 2022, pois, contados os 90 dias da anterioridade nonagesimal a partir da publicação da Lei Estadual 17.293, o prazo ultrapassa a data do fato gerador aplicável à hipótese, que, no caso de propriedade de veículos usados, ocorre no dia 1º de janeiro de cada ano.
“Destarte, tendo-se em vista tão-somente a ofensa ao artigo 150, inciso III, b e c, da Constituição Federal, é o caso de se declarar a inconstitucionalidade parcial, sem redução de texto, do artigo 13, inciso III, da lei impugnada, a fim de que sua aplicação observe os princípios da anterioridade anual e nonagesimal”, finalizou.
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0012427-97.2021.8.26.0000
0025896-16.2021.8.26.0000
0012425-30.2021.8.26.0000
Por Tábata Viapiana
Tábata Viapiana é repórter da revista Consultor Jurídico
Revista Consultor Jurídico, 12 de setembro de 2021.