MANDADO DE SEGURANÇA. ALEGADA NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL INEXISTENTE. COMPENSAÇÃO TRIBUTÁRIA. IMPETRAÇÃO VISANDO EFEITOS JURÍDICOS PRÓPRIOS DA EFETIVA REALIZAÇÃO DA COMPENSAÇÃO. RESP. 1.111.164/BA – REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. NECESSIDADE. 1. Inexiste a alegada negativa de prestação jurisdicional, visto que a Corte de origem apreciou todas as questões relevantes ao deslinde da controvérsia de modo integral e adequado, ainda que sob ótica diversa daquela almejada pela recorrente. 2. No julgamento do REsp 1.111.164/BA, da relatoria do Min. Teori Albino Zavascki, ficou consignado que somente a hipótese em que o pedido de compensação é formulado de forma genérica (por exemplo, diante da recusa ao encontro de contas por parte da autoridade administrativa) implica dispensa da apresentação de prova pré-constituída. Por outro lado, quando a situação demanda a valoração específica de elementos que compõem a operação concreta (por exemplo, identificação do indébito tributário que serve de base para a compensação), “o reconhecimento da liquidez e certeza do direito afirmado depende necessariamente da comprovação dos elementos concretos da operação realizada ou que o impetrante pretende realizar”. 3. Hipótese em que se aplica a segunda hipótese, pois a impetração tem por objeto o reconhecimento de que são dedutíveis da base de cálculo do I.R. as despesas com o Programa de Alimentação do Trabalhador (PAT), sem as limitações da Portaria Interministerial 326/1977 e da IN SRF 267/2002. 4. Necessária a apresentação de prova documental de que o I.R. foi apurado e recolhido sem a dedução das despesas com o PAT, na forma da legislação acima referida, sob pena de transformar a demanda em mera consulta a respeito da tese defendida pela recorrida. 5. No caso em exame, o Tribunal de origem, em cumprimento ao ordenado pelo STJ, reconheceu a inexistência de apresentação de documentação referente ao recolhimento do tributo, mas manteve o acórdão antes proferido pela impossibilidade de rejulgamento da apelação por esta Turma. 6. Recurso Especial provido para extinguir o feito, sem resolução do mérito, em face à ausência de prova pré-constituída. REsp 1.716.731 – AL, DJ 23/05/2018.