A 8ª Turma do TRF 1ª Região entendeu que o Ministério Público Federal (MPF) é competente para ajuizar ação civil pública para cobrança de impostos e tributos. A decisão foi tomada após a análise de recurso em que o MPF defendeu que a imunidade tributária dos templos só pode alcançar as rendas referentes às finalidades essenciais da atividade religiosa, não sendo possível excluir da tributação os valores oriundos de outras atividades como compras de bens e imóveis sem qualquer vínculo com a igreja.
A Igreja Universal do Reino de Deus, por sua vez, alega a incompetência do MPF para propor ação questionando sua imunidade tributária, uma vez que existe órgão público, Receita Federal, com a função de cobrar impostos. Afirma, ainda, que já existe uma decisão do conselho de contribuintes reconhecendo o direito ao não pagamento neste caso.
Ao analisar o caso, o relator, juiz federal convocado Marcelo Albernaz, concluiu que o MPF tem razão em seus argumentos e, como o processo foi extinto, determinou o retorno dos autos para a primeira instância para que seja proferida nova decisão.
A decisão foi unânime.
Processo nº: 1943-62.2006.4.01.3400
Decisão: 28/1/2019
Tribunal Regional Federal da 1ª Região-28/01/2019