As instituições financeiras que tiverem perdas no recebimento de créditos, ou seja, sofrerem inadimplência, poderão abater os valores na apuração do Lucro Real, utilizado como base para o cálculo do Imposto de Renda Pessoa Jurídica (IRPJ) e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL). Contudo, a compensação só poderá ser feita a partir de 1º de janeiro de 2025. A determinação está na Medida Provisória (MP) 1.128/2022, publicada na quarta-feira (6/7) no Diário Oficial da União.
A norma prevê a possibilidade de dedução, ao pagar o IRPJ e a CSLL, das perdas no recebimento de créditos de operações com atraso superior a 90 dias no pagamento e de operações com pessoa jurídica em processo de falência ou de recuperação judicial. A MP abrange as instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central, o que inclui, além de bancos, corretoras de câmbio, cooperativas de crédito, fintechs e financeiras, entre outras. Contudo, não estão incluídas no novo regime as administradoras de consórcios e as instituições de pagamento.
Segundo Leonardo Branco, pesquisador do Núcleo de Estudos Fiscais da FGV, a norma promove a adequação do Brasil ao IFRS9 – Instrumentos Financeiros, uma norma internacional de contabilidade. O alinhamento foi determinado pelo Conselho Monetário Nacional (CMN), que, em novembro de 2021, tratou do tema na Resolução 4.966.
“Era uma previsão que se adotasse [o IFRS9] a partir de 2025. Você não vai precisar esperar uma etapa burocrática de execução, de protesto [do débito]. Vai reconhecer aquilo que a gente chama de perda esperada com um pouco mais de facilidade. Você deve olhar para os ativos financeiros e medir o quanto estão deteriorando, e essa regra te traz um parâmetro mais claro para medir essa deterioração”, afirma Branco.
De acordo com comunicado da Secretaria Geral da Presidência da República, “a urgência da medida decorre da necessidade de as novas regras de escrituração fiscal serem incluídas nos projetos já em curso de reformulação dos sistemas de escrituração contábil das instituições financeiras”, em razão da publicação da resolução do CMN.
Ainda segundo o comunicado, a medida não irá gerar impacto financeiro orçamentário para os anos de 2022 a 2024. No entanto, para os anos de 2025 e 2026, é esperado um aumento de arrecadação de R$ 17,9 bilhões e R$ 11,6 bilhões. Já para os anos de 2027 e 2028, redução na arrecadação de R$ 23,1 bilhões e R$ 6,3 bilhões. Para ser convertida em lei, a MP deve ser aprovada pelo Legislativo nos próximos 120 dias.
Regime próprio
De acordo com Carlos Daniel Neto, do Daniel e Diniz Advocacia Tributária, na prática, a MP cria um regime próprio para dedutibilidade das perdas para instituições financeiras e outras autorizadas a funcionar pelo Banco Central. Ele observa que os artigos 9 e 9-A da Lei 9.430/1996 permitem a dedução das perdas para pessoas jurídicas em geral, mas com regras que tornam o processo burocrático, como a exigência de que créditos superiores a R$ 30 mil estejam vencidos há mais de um ano e sejam judicializados ou protestados em cartório.
“Por um lado, [a MP] facilita o reconhecimento dessas perdas presumidas com o simples inadimplemento da dívida por mais de 90 dias, sem necessidade de ajuizamento de ação ou protesto da dívida, e por outro, permite que essa dedução da perda seja feita mês a mês, até o limite do valor total do crédito”, observa o advogado.
Conforme a MP 1.128, no caso de débitos em atraso há mais de 90 dias, o valor da perda deve ser deduzido mensalmente da apuração do Lucro Real e da base da CSLL, limitado ao valor total do crédito. No caso de empresa em processo de recuperação judicial, o valor da perda dedutível será a parcela que exceder o montante que o devedor tenha se comprometido a pagar no processo de recuperação. Em caso de falência, será o valor total do crédito.
A norma ainda traz regras e fórmulas para determinação do valor das parcelas a serem deduzidas, levando em conta questões como o tipo de crédito e a existência de garantia. Além disso, determina que não será admitida a dedução das perdas no recebimento de créditos no caso de operações entre partes relacionadas ou com com residentes ou domiciliados no exterior.
Por fim, prevê que no caso de recuperação dos valores devidos, em qualquer época, estes devem ser computados na determinação do Lucro Real e na base de cálculo da CSLL, inclusive nos casos de novação da dívida (transformação de uma dívida em outra, com extinção da antiga) ou de apreensão dos bens recebidos em garantia.
Fonte: JOTA/MARIANA BRANCO