A possibilidade de acordo em matéria tributária é forte esperança para a redução de litígios entre Fisco e contribuinte.
A Medida Provisória do Contribuinte Legal tem como principal ponto disciplinar a transação como meio alternativo de conflito em matéria tributária. Comecemos,pois do início.
A transação é um acordo entre as partes, no caso, entre Fisco e contribuinte. Mas, é possível o Fisco chegar a um acordo sobre o débito tributário? Sim, pois não se tratada transação geral, prevista no Código Civil (artigos 840 e seguintes). O Código Tributário Nacional – CTN (artigo 171) prevê expressamente a possibilidade de transação para extinguir a dívida tributária, desde que respeitados os requisitos da lei. Então, a MP do Contribuinte Legal é exatamente essa lei a ser observada.
A regulamentação da transação em matéria tributária deve ser comemorada.Apesar de não ser propriamente um Refis, por se tratar de meio alternativo de solução da disputa entre Fisco e contribuinte, tende a propiciar a redução dos litígios entre eles. Esse é um dos grandes objetivos da MP, além da arrecadação estimada.
O acordo deverá ser feito no âmbito de discussões judiciais e suspenderá a tramitação do processo perante o Poder Judiciário; contudo, não suspenderá a dívida tributária, tampouco representará nova dívida do contribuinte. Se, pelos motivos legais, a transação for rescindida, a cobrança original voltará, porém, o contribuinte poderá exercer o amplo direito de defesa e terá a oportunidade do contraditório para apresentar seus argumentos contra a rescisão ou mesmo corrigir o equívoco que daria causa à rescisão. Mais um ponto favorável do texto: o contribuinte é tratado com dignidade no seu direito de defesa e na eventualidade do erro.
A transação poderá ser proposta de forma individual, por iniciativa do contribuinte ou da Procuradoria da Fazenda, ou por adesão, de acordo com a regulamentação expedida pelo Ministro da Economia. Como regra geral, a dívida tributária poderá ser quitada em até 84 parcelas e com redução no seu valor de até 50%, desde que inalterado o montante original e, se for o caso, a multa isolada. No caso de pessoa física e optantes pelo Simples Nacional, a dívida tributária poderá ser parcelada em até 100 vezes e a redução pode chegar a 70%. No entanto, não poderá ser objeto da transação a tese cuja jurisprudência seja integralmente favorável ou integralmente desfavorável à Fazenda Nacional, em outras palavras, somente pode haver acordoem discussões tributárias sem posicionamento firmado pela jurisprudência.
Por fim, prevê-se uma “excludente de ilicitude” às autoridades fiscais envolvidas na transação, o que proporciona segurança ao acordo.
Tanto a iniciativa quanto o texto da MP do Contribuinte Legal devem ser aplaudidos.Contudo, há um ponto bastante relevante que merece esclarecimento: as dívidas tributárias de pessoas jurídicas em recuperação judicial podem fazer parte da transação? Ao que parece, a resposta é positiva, mas, seria muito importante que o texto deixasse expressa essa abrangência da transação, com o objetivo de garantir a continuidade da pessoa jurídica em crise.
Valor Econômico – Por Edison Fernandes – 18 de outubro de 2019