Foi publicada em 12 de novembro de 2019 a Medida Provisória (MP) 905, que instituiu o “contrato de trabalho verde e amarelo”, causando grande furor por ser identificada como uma minirreforma trabalhista. Mas a MP promoveu também modificações significativas na seara tributária, impactando o regime de tributação dos valores recebidos a título de Participação nos Lucros e Resultados (PLR).
A PLR está prevista na Constituição Federal como um direito social dos trabalhadores (artigo 7º, inciso XI[1]), desvinculada da remuneração, consistindo em um importante instrumento de incentivo à produtividade e integração entre o capital e o trabalho.
Por não se caracterizar como salário, os valores recebidos a título de PLR não se sujeitam à incidência da contribuição previdenciária, conforme prevê o artigo 28, § 9º, alínea “j”, da Leiº 8.212/91, desde que observadas as condições previstas na Lei 10.101/2000.
Nesse sentido, há discussão no âmbito administrativo quanto à adequação dos planos de PLR à Lei 10.101/2000 para fins de isenção das contribuições previdenciárias.
O entendimento majoritário do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf) é o de que o descumprimento dos requisitos legais importa na desconsideração da PLR, com a caracterização dos valores como remuneração, havendo, consequentemente, a incidência da contribuição previdenciária.
Nesse aspecto, a MP 905 promoveu alterações significativas na Lei 10.101, simplificando as exigências legais de validade dos planos de PLR, inclusive de algumas das principais causas de desconsideração pelo Fisco e autuação das empresas para cobrança da contribuição previdenciária:
i) Comissão para negociação do acordo. A MP 905 permite que o acordo da PLR seja negociado por comissão paritária escolhida pelos trabalhadores e empregados, retirando a obrigatoriedade de participação do representante indicado pelo sindicato da categoria. Essa era uma das principais causas de desconsideração do plano da PLR e cobrança da contribuição previdenciária.
ii) Pacto prévio. Fica autorizado que as regras sejam fixadas até 90 dias antes do pagamento da parcela única ou parcela final da PLR ao trabalhador ou antes do pagamento da antecipação, quando esse o caso. Como antes da MP não havia prazo expresso na lei, prevalecia o entendimento no Carf de que somente atenderia à legislação o acordo celebrado antes do período de aquisição do direito.
iii) Redução do período mínimo entre os pagamentos. Permanece vedado o pagamento da PLR ou de antecipação mais de duas (duas) vezes por ano, mas a periodicidade foi reduzida de um semestre para um trimestre.
iv) Pagamento de antecipação. Passa a ser admitido o pagamento de antecipação do PLR.
v) Desconsideração somente da parcela irregular. No caso de pagamento irregular, ou seja, mais de duas vezes por ano ou em período inferior a um trimestre, somente essa parcela sofrerá a incidência da contribuição previdenciária. Trata-se de uma alteração significativa, pois, de acordo com o CARF, pela redação anterior, o pagamento em desacordo desnaturava o plano da PLR, ocasionando a tributação sobre todas as parcelas.
vi) Negociação individual. Permitida a elaboração de PLR individual com o empregado com nível superior que receba salário igual ou superior a duas vezes o limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social (R$ 11.678,90 em 2020)[2], na forma do parágrafo único, artigo 444, da CLT.
O prazo para conversão da MP em lei se encerra no dia 11/3/2020 e no dia 06/02/2020 se iniciará a tramitação sob regime de urgência, o que ocasiona o sobrestamento das demais deliberações nas casas do Congresso Nacional até que se ultime a votação.
Ao todo, foram apresentadas 1.913 emendas ao projeto de conversão. Dentre as sugestões dos deputados, estão a reinclusão da participação de entidade sindical na comissão de negociação da PLR, a obrigatoriedade de formalização por instrumento coletivo de trabalho, a transferência de parte das disposições para a CLT, e o estabelecimento de periodicidade ou negociação coletiva para o acordo com empregado de nível superior.
Desse modo, resta aguardar a conversão da MP em lei para verificar se serão mantidas as alterações legais que visam assegurar maior segurança jurídica na tributação dos planos de PLR.
1 Art. 7º São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social:
XI – participação nos lucros, ou resultados, desvinculada da remuneração, e, excepcionalmente, participação na gestão da empresa, conforme definido em lei;
2 Para 2020 o valor do teto do INSS é de R$ 5.839,45, nos termos da Portaria nº 9, de 15 de janeiro de 2019, do Ministério da Economia.
Por Daniela Silva Alves Daniela Silva Alves
Daniela Silva Alves Daniela Silva Alves, advogada do contencioso judicial tributário do Diamantino Advogados Associados
Revista Consultor Jurídico, 21 de janeiro de 2020.
https://www.conjur.com.br/2020-jan-21/daniela-alves-mp-90519-trouxe-seguranca-tributacao-plr