o crédito do regime de incidência não cumulativa da contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS, exceto com débito das referidas contribuições
MEDIDA PROVISÓRIA Nº 1.227, DE 4 DE JUNHO DE 2024
Exposição de Motivos
Prevê condições para fruição de benefícios fiscais, delega competência para julgamento de processo administrativo fiscal relativo ao Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural – ITR, limita a compensação de créditos relativos a tributos administrados pela Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil do Ministério da Fazenda e revoga hipóteses de ressarcimento e de compensação de créditos presumidos da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei:
Art. 1º Esta Medida Provisória dispõe sobre:
I – as condições para a fruição de benefícios fiscais;
II – delegação de competência ao Distrito Federal e aos Municípios para o julgamento de processo administrativo fiscal relativo ao Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural – ITR, mediante a celebração do convênio de que trata o art. 1º da Lei nº 11.250, de 27 de dezembro de 2005;
III – limitação da compensação de tributos administrados pela Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil do Ministério da Fazenda, na hipótese que especifica; e
IV – revogação de hipóteses de ressarcimento e de compensação de créditos presumidos da Contribuição para o Programa de Integração Social e o Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público – PIS/Pasep e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social – Cofins.
Art. 2º A pessoa jurídica que usufruir de benefício fiscal deverá informar à Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, por meio de declaração eletrônica, em formato simplificado:
I – os incentivos, as renúncias, os benefícios ou as imunidades de natureza tributária de que usufruir; e
II – o valor do crédito tributário correspondente.
- 1º A Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil estabelecerá:
I – os benefícios fiscais a serem informados; e
II – os termos, o prazo e as condições em que serão prestadas as informações de que trata este artigo.
- 2º Sem prejuízo de outras disposições previstas na legislação, a concessão, o reconhecimento, a habilitação, a coabilitação e a fruição de incentivo, a renúncia ou o benefício de natureza tributária de que trata este artigo fica condicionado ao atendimento dos seguintes requisitos:
I – regularidade quanto ao disposto no art. 60 da Lei nº 9.069, de 29 de junho de 1995, no art. 6º, caput, inciso II, da Lei nº 10.522, de 19 de julho de 2002, e no art. 27 da Lei nº 8.036, de 11 de maio de 1990;
II – inexistência de sanções a que se refere o art. 12, caput, incisos I, II e III, da Lei nº 8.429, de 2 de junho de 1992, o art. 10 da Lei nº 9.605, de 12 de fevereiro de 1998, e o art. 19, caput, inciso IV, da Lei nº 12.846, de 1º de agosto de 2013;
III – adesão ao Domicílio Tributário Eletrônico – DTE, conforme estabelecido pela Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil; e
IV – regularidade cadastral, conforme estabelecido pela Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil.
- 3º A comprovação do atendimento dos requisitos a que se refere o § 2º será processada de forma automatizada pela Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, dispensada a entrega prévia de documentos comprobatórios pelo contribuinte.
Art. 3º A pessoa jurídica que deixar de entregar ou entregar em atraso a declaração prevista no art. 2º estará sujeita à seguinte penalidade calculada por mês ou fração, incidente sobre a receita bruta da pessoa jurídica apurada no período:
I – 0,5% (cinco décimos por cento) sobre o valor da receita bruta de até R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais);
II – 1% (um por cento) sobre a receita bruta de R$ 1.000.000,01 (um milhão de reais e um centavo) até R$ 10.000.000,00 (dez milhões de reais); e
III – 1,5% (um inteiro e cinco décimos por cento) sobre a receita bruta acima de R$ 10.000.000,00 (dez milhões de reais).
- 1º A penalidade será limitada a 30% (trinta por cento) do valor dos benefícios fiscais.
- 2º Será aplicada a multa de 3% (três por cento), não inferior a R$ 500,00 (quinhentos reais), sobre o valor omitido, inexato ou incorreto independentemente do previsto no caput.
Art. 4º A Lei nº 11.250, de 27 de dezembro de 2005, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 1º Para fins do disposto no art. 153, § 4º, inciso III, da Constituição Federal, a União, por intermédio da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil do Ministério da Fazenda, poderá celebrar convênios com o Distrito Federal e os Municípios que assim optarem, com vistas a delegar as atribuições de fiscalização, inclusive a de lançamento dos créditos tributários, de cobrança e de instrução e julgamento dos processos administrativos de determinação e exigência relacionados ao Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural – ITR, de que trata o art. 153, caput, inciso VI, da Constituição Federal, sem prejuízo da competência supletiva da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil.
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- 4º Na hipótese de julgamento dos processos administrativos de determinação e exigência do ITR pelo Distrito Federal ou por Município, deverão ser observados os atos normativos e interpretativos editados pela Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil.” (NR)
Art. 5º A Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 74. ………………………………………………………………………………………..
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- 3º ……………………………………………………………………………………………….
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XI – o crédito do regime de incidência não cumulativa da contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS, exceto com débito das referidas contribuições, a partir de 4 de junho de 2024.
……………………………………………………………………………………………..” (NR)
Art. 6º Ficam revogados:
I – o art. 3º, § 4º, da Lei nº 10.147, de 21 de dezembro de 2000;
II – o art. 8º, § 11 e § 12, da Lei nº 10.925, de 23 de julho de 2004;
III – o art. 57-A, § 1º e § 2º, da Lei nº 11.196, de 21 de novembro de 2005;
IV – os seguintes dispositivos da Lei nº 12.058, de 13 de outubro de 2009:
- a) o art. 33, § 6º e § 7º; e
- b) o art. 34, § 3º;
V – os seguintes dispositivos da Lei nº 12.350, de 20 de dezembro de 2010:
- a) o art. 55, § 7º e § 8º; e
- b) o art. 56-B;
VI – os seguintes dispositivos da Lei nº 12.599, de 23 de março de 2012:
- a) o art. 5º, § 3º; e
- b) o art. 6º, § 4º;
VII – os seguintes dispositivos da Lei nº 12.794, de 2 de abril de 2013:
- a) o art. 15, § 4º; e
- b) o art. 16;
VIII – os seguintes dispositivos da Lei nº 12.865, de 9 de outubro de 2013:
- a) o art. 31, § 6º; e
- b) o art. 32;
IX – o art. 78 da Lei nº 13.043, de 13 de novembro de 2014; e
X – o art. 7º da Lei nº 14.421, de 20 de julho de 2022.
Art. 7º Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 4 de junho de 2024; 203º da Independência e 136º da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Dario Carnevalli Durigan
Este texto não substitui o publicado no DOU de 4.6.2024 – Edição extra