O fato de a unidade consumidora estar localizada em uma área não servida por iluminação pública não torna indevida a cobrança da contribuição para o custeio do serviço de iluminação pública (Cosip). Isso porque o tributo incide sobre a prestação de um serviço universal, “oferecido em áreas de uso comum e financiado pelos consumidores de energia elétrica, independentemente de usufruírem ou não de tal melhoramento público”.
Com esse entendimento, a 1ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de Santa Catarina negou o ressarcimento dos valores de Cosip pagos por um cidadão residente em endereço sem iluminação pública.
O homem acionou a Justiça para reaver, de preferência em dobro, os valores do tributo incluídos na sua conta de luz pelos últimos cinco anos. Ele argumentou que pagaria por algo que nunca usufruiu. A 2ª Vara de Santo Amaro da Imperatriz (SC) negou os pedidos.
No TJ-SC, o desembargador-relator Luiz Fernando Boller lembrou que o Supremo Tribunal já consolidou o entendimento de que a Cosip não exige a contraprestação individualizada do serviço ao contribuinte, já que serve ao custeio geral da iluminação pública.
Além disso, o Grupo de Câmaras de Direito Público da própria corte catarinense possui jurisprudência no sentido de que “a ausência de efetiva prestação do serviço de iluminação pública não constitui justificativa para eximir o contribuinte do pagamento do tributo”. Com informações da assessoria de imprensa do TJ-SC.
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0301360-47.2018.8.24.0057
Revista Consultor Jurídico, 24 de outubro de 2021
https://www.conjur.com.br/2021-out-24/morador-local-iluminacao-publica-tambem-pagar-cosip