MORA INJUSTIFICADA. RESSARCIMENTO. FIXAÇÃO DE CORREÇÃO MONETÁRIA E COMPENSAÇÃO TRIBUTÁRIA. 1. O entendimento iterativo do Plenário desta Corte é no sentido de que a contradição hábil a autorizar o acolhimento da pretensão declaratória é a intrínseca, verificada entre as partes ou proposições da decisão. Nesse sentido, todos os segmentos da decisão convergem ao desprovimento do recurso extraordinário interposto pela parte ora Embargante. Precedentes: ADI-ED 3.225, de relatoria do Ministro Cezar Peluso, DJe 10.09.2010; e AR-ED 1.601, de relatoria da Ministra Rosa Weber, DJe 15.03.2016. 2. Não há omissão no acórdão recorrido com aptidão para provocar o acolhimento do presente recurso, pois a decisão embargada manifestou-se explicitamente sobre os índices e termos iniciais de correção monetária, ao fazer remissão ao assentado no Tribunal de origem. 3. A jurisprudência desta Corte é no sentido de que a fixação de correção monetária e dos moldes em que se dará eventual compensação tributária são temas de competência do juízo da execução, tratando-se de contencioso de mera legalidade. Precedentes. 4. Embargos de declaração rejeitados. RD nos ED nos ED no Ag.Reg. no RE 299.605, DJ 04/11/2016.