O tema modulação dos efeitos da decisão ganhou mais visibilidade após a edição da Lei Federal n. 9.868 de 10 de novembro de 1999, que normatizou a possibilidade de modificar os efeitos de uma decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal em controle de constitucionalidade. Considerando a regra geral do efeito ex tunc a possibilidade de modificação ou modulação dos efeitos no aspecto temporal seria possibilitar a produção de efeitos a partir da decisão proferida pelo órgão julgador, efeito ex nunc, ou ainda, em outro momento que será fixado de acordo com a necessidade do caso concreto, com o objetivo de garantir segurança jurídica e preservar excepcional interesse social. Modular a questão temporal da decisão é uma necessidade jurídica que decorre da própria impossibilidade de situações concretas retroagirem a data da edição da lei (ex tunc), porém, apenas e tão somente a questão temporal pode e deve ser alterada em alguns casos excepcionais. Os demais aspectos da decisão (espaço, lugar, pessoas) não podem, sob pena de insegurança jurídica como passaremos a discorrer nas breves linhas do nosso artigo.
Renata Elaine Silva Ricetti Marques é Pós-Doutora em Direito Tributário pela Universidade de São Paulo- USP; Doutora e Mestre em Direito Tributário pela PUC/SP; Especialista pelo Instituto Brasileiro de Estudos Tributários (IBET); Coordenadora e Professora do Curso de Pós-Graduação lato sensu em direito Tributário da Escola Paulista de Direito (EPD), Coordenadora e Professora dos cursos de Pós-Graduação em Direito Tributário da ATAME (Cuiabá e Brasília).