O Superior Tribunal de Justiça (STJ) começou a julgar ontem se a empresa que recolhe Imposto de Renda (IRPJ) e CSLL pelo regime do lucro presumido pode excluir da base de cálculo os valores que recebe a título de reembolso.
Esse tema é analisado na 1ª Turma e tem, por ora, somente o voto do relator, o ministro Gurgel de Faria. Ele se posicionou de forma contrária à exclusão.
O julgamento foi suspenso por um pedido de vista da ministra Regina Helena Costa. Ela afirmou que cumprirá o prazo regimental, de até 60 dias, para devolver o processo e permitir que a discussão seja retomada. Ainda faltam três votos para a conclusão.
Esse tema está sendo analisado por meio de recurso apresentado por uma empresa de construção civil do Rio Grande do Norte (REsp 1421590). A companhia afirma, no processo, ter recebido valores a título de reembolso por despesas que teve com os materiais utilizados na obra. Sustenta, por esse motivo, que tal quantia não poderia ser caracterizada como receita – a base para a incidência de IRPJ e CSLL no lucro presumido.
O relator, ministro Gurgel de Faria, discorda. Ele afirmou, ao proferir o voto, que receita bruta corresponde aos ingressos financeiros, no patrimônio da empresa, decorrentes do desenvolvimento de suas atividades e que não sofrem deduções por quaisquer despesas ou custos suportados pelos contribuintes.
Os valores repassados pelo contratante da empresa como pagamento pelos materiais usados na obra, mesmo a título de reembolso, referem-se, para o ministro, à prestação de serviço. Por esse motivo, segundo o entendimento de Gurgel de Faria, integram a definição de receita bruta e estão sujeitos à tributação de IRPJ e CSLL na sistemática do lucro presumido.
“Se o contribuinte pretende que sejam considerados determinados custos ou despesas, ele deve optar pelo regime de apuração do lucro real, que contempla tal possibilidade”, afirmou o ministro na sessão de ontem, realizada por meio de videoconferência.
Com a permissão para que os valores sejam excluídos da base de cálculo, acrescentou, se estaria promovendo uma combinação de regimes. “Não é possível a empresa alegar que é optante do lucro presumido para em seguida exigir as benesses a que teria direito no regime do lucro real”, concluiu.
A procuradora Patrícia Osório, da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN), defendeu aos ministros que o caso, por se tratar de uma empresa de construção civil, tem uma peculiaridade que precisa ser considerada: aplicam-se percentuais diferentes de IRPJ e CSLL dependendo do contrato de empreitada, se envolve ou não o fornecimento de materiais por parte do prestador de serviços.
No caso de o contrato ser global, com o fornecimento de materiais, a alíquota do IRPJ, disse, é de 8%, enquanto que sem o fornecimento de materiais serão cobrados 32% sobre a receita bruta. “Desta forma, embora a empresa possua um custo maior na operação quando fornece os materiais, haverá uma redução drástica, expressiva, de tributação”, enfatizou aos ministros.
Ela defendeu, ainda, que não há reembolso de despesas para fins de incidência tributária, mas custos ou despesas operacionais incorridas na realização do serviço, como gastos com mão de obra, materiais, encargos e impostos – entendimento que se assemelha ao do ministro Gurgel de Faria.
FONTE: Valor Econômico – 9 de setembro de 2020