A 1ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) discute a partir de quando incidem juros de mora, correção monetária e multa para o contribuinte que perdeu o prazo para usar o benefício fiscal de regime de drawback – a suspensão do Imposto de Importação. Por enquanto, três dos cinco ministros votaram. Dois de forma favorável ao contribuinte e um contrário.
No regime de drawback suspensão, não é cobrado imposto sobre o bem importado, desde que seja incorporado ao processo produtivo e o produto final seja exportado dentro de um ano. Se o prazo é descumprido, a empresa é obrigada a pagar o tributo em até 30 dias após esse intervalo de um ano.
No caso em julgamento (REsp 1310141), a empresa pagou o Imposto de Importação após perder o prazo, mas entrou na Justiça contra a exigência de juros de mora e multa (encargos legais). Só aceitou a correção monetária.
No processo, o contribuinte alega que os juros e a multa só são devidos após o prazo de um ano e os 30 dias. Já a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) considera que os juros e a penalidade devem incidir desde a importação.
O relator, ministro Napoleão Nunes Maia Filho, votou pela exclusão da cobrança de juros de mora e multa. Concordou apenas com a aplicação da correção monetária. Por isso, negou o pedido da Fazenda no processo.
Na sessão de terça-feira, o ministro Gurgel de Faria apresentou seu voto-vista e propôs uma solução intermediária. Ele afastou a cobrança de multa, por entender que não há transgressão à norma se a empresa pagar o imposto em até 30 dias.
Assim, se o contribuinte não cumpriu a condição de exportar o produto, ele deve pagar os tributos apenas com correção monetária e juros. “Já que a legislação dá prazo para o pagamento, ele não transgrediu a norma para ensejar pagamento de multa”, afirmou.
Apesar de afastar a multa, Gurgel de Faria entendeu que os juros e correção devem incidir desde a importação. Além disso, para ele, a partir do 31º dia, haveria multa moratória, correção monetária e juros sobre a parcela não paga de juros de mora.
Após o voto, o relator afirmou que o regime de drawback suspensão é um benefício que incentiva exportações e deve ser interpretado sob a ótica da proteção ao contribuinte. Segundo ele, estão previstos 30 dias para o pagamento. Portanto, acrescentou, só depois desse intervalo deveriam ser cobrados juros e multa.
A ministra Regina Helena Costa seguiu o relator. “Entendo que nos primeiros 30 dias ele [o contribuinte] não está em mora”, afirmou, afastando os encargos legais no período. Na sequência, o ministro Sérgio Kukina pediu vista, suspendendo o julgamento.
De acordo com a advogada Lisandra Pacheco, do Schneider, Pugliese Advogados, a depender dos valores dos tributos que foram suspensos na importação de insumos, o posicionamento do STJ sobre o termo inicial da mora pode ter um grande impacto sobre os montantes devidos.
Ainda segundo Lisandra, existem contribuintes que possuem toda a sua operação pautada nos benefícios do drawback e, em função da complexidade do controle do regime, acabam tendo que recolher com certa frequência valores que não foram pagos na importação, além dos acréscimos legais.
Valor- 26/10/2018