Por enquanto, foram proferidos três votos e dois são favoráveis aos contribuintes
A 2ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) discute se a isenção de Imposto de Renda (IRPF) sobre o ganho de capital obtido na venda de participações societárias pode ser transferida para os herdeiros em caso de morte do titular. Há, por enquanto, votos de três ministros. Dois deles são favoráveis aos contribuintes, ou seja, pela possibilidade de o benefício ser estendido.
Se prevalecer esse entendimento, haverá mudança na jurisprudência da Corte. Tanto a 1ª como a 2ª Turma – que julgam as questões de direito público no STJ – têm, atualmente, posicionamento contrário à isenção do imposto.
Ainda faltam os votos de dois ministros, no entanto, para que a discussão seja encerrada na 2ª Turma. O julgamento, na sessão de ontem, foi suspenso por um pedido de vista da ministra Assusete Magalhães. Não há uma data já definida para que seja retomado.
O caso que está em análise trata de ações que foram adquiridas durante a vigência do Decreto-Lei nº 1.510, de 1976. O artigo 4º, “d”, da norma garantia a isenção do imposto se a venda ocorresse somente depois de cinco anos da aquisição. Esse benefício foi revogado posteriormente, em 1988, com a edição da Lei nº 7.713.
O recurso foi apresentado pela filha do titular das ações (REsp 1650844). Ela alega violação a normas civis e tributárias e sustenta que a isenção concedida pela norma de 1976 ao titular constituiu direito adquirido que foi transferido por herança juntamente com as ações a que se aplica.
A discussão sobre esse tema na 2ª Turma se estende desde setembro do ano passado. Naquela ocasião, o relator, ministro Mauro Campbell Marques, proferiu o seu voto, favorável à herdeira, e foi acompanhado pelo ministro Og Fernandes.
O julgamento foi retomado ontem com o voto do ministro Herman Benjamin, que abriu divergência. Ele entende que dois momentos distintos devem ser considerados: o da transferência das cotas, do titular para os seus herdeiros, e o da venda pelos herdeiros para terceiros.
“O que se quer é que o benefício existente na relação entre o de cujo e os herdeiros se aplique entre herdeiros e terceiros”, disse o ministro ao votar. “Se passar um apartamento para os herdeiros e depois esse imóvel for alienado, a tributação estará na porta. Por que seria diferente em ações?”, acrescentou.
Para o ministro Herman Benjamin, a isenção aos herdeiros só seria possível se constasse de forma expressa em lei, o que, na sua visão, “não ocorreu”.
Já o relator, Mauro Campbell Marques, e o ministro Og Fernandes afirmaram que a norma de 1976 – que concedeu o benefício – trata da situação. Na alínea b consta que não incidirá o imposto “pelo espólio, nas alienações causa mortis”. Campbell Marques reafirmou o seu voto na sessão de ontem.
“A palavra alienação trazida na lei engloba também as palavras transmissão causa mortis no contexto legal”, disse o relator. “Para se tributar vedando a isenção, como quer vossa excelência [Herman Benjamin], é preciso admitir uma incidência dupla. Ou seja, que a transmissão causa mortis da alínea b do dispositivo seja também uma alienação da alínea d [que trata da isenção do IR no caso de a venda das ações ocorrer mais de cinco anos após a aquisição].”
Além da ministra Assusete Magalhães, que pediu vista do processo e ainda não se posicionou, também apresentará voto o ministro Francisco Falcão.
Valor Econômico – Por Joice Bacelo – 11 de março de 2020