Em análise preliminar do caso, o ministro Edson Fachin verificou desrespeito à decisão proferida pela Presidência do STF na Suspensão Nacional do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (SIRDR 1).
O ministro Edson Fachin, do Supremo Tribunal Federal (STF), suspendeu o curso de mandado de segurança, em trâmite na Justiça Federal, em que o Município de Limeira (SP) pleiteia a titularidade do Imposto de Renda Retido na Fonte (IRRF) incidente sobre pagamentos efetuados pela municipalidade a terceiros no fornecimento de bens e serviços, independentemente da natureza da relação jurídica que tenha originado a obrigação. A liminar foi deferida pelo ministro na Reclamação (RCL) 37484, ajuizada pela União.
O ministro Fachin observa que a controvérsia relativa à titularidade (se do município ou da União) do imposto de renda incidente sobre valores pagos pelos municípios a pessoas físicas ou jurídicas contratadas para a prestação de bens ou serviços é objeto de incidente de resolução de demandas repetitivas (IRDR) admitido no Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF-4). Com o objetivo de racionalizar os processos que tratam da mesma matéria e de obter uma decisão judicial uniforme, a União apresentou petição ao STF (Pet 7001), recebida pela ministra Cármen Lúcia, então presidente da Corte, e convertida na primeira Suspensão Nacional do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (SIRDR 1).
Para o ministro, na análise preliminar do processo é possível constatar desrespeito à decisão proferida pela Presidência do STF. Segundo a União, ao tentar esclarecer o juízo da 1ª Vara Federal de Limeira sobre a suspensão determinada pelo STF, o magistrado afirmou que não seria razoável que a decisão de suspensão do Supremo permanecesse em vigor até o julgamento do recurso extraordinário interposto no mencionado IRDR, porque isso poderia demorar anos para ocorrer.
Processo relacionado: Rcl 37484
STF-04/11/2019