MERCADORIA REALIZADAS DENTRO DOS LIMITES GEOGRÁFICOS DA ZONA FRANCA DE MANAUS.PIS E COFINS.
I – O Decreto-lei 288, de 28 de fevereiro de 1967, ao regulamentar a Zona Franca de Manaus e disciplinar os incentivos fiscais decorrentes de sua criação, dispôs, em seu art. 4º, que “A exportação de mercadorias de origem nacional para consumo ou industrialização na Zona Franca de Manaus, ou reexportação para o estrangeiro, será para todos os efeitos fiscais, constantes da legislação em vigor, equivalente a uma exportação brasileira para o estrangeiro.”. O art. 40 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias prevê a manutenção da “Zona Franca de Manaus, com suas características de área de livre comércio, de exportação e importação, e de incentivos fiscais, pelo prazo de vinte e cinco anos, a partir da promulgação da Constituição”. O parágrafo único do mesmo dispositivo legal estabelece que “somente por lei federal podem ser modificados os critérios que disciplinaram ou venham a disciplinar a aprovação dos projetos na Zona Franca de Manaus.”.
II – Dessa forma, o legislador constituinte manteve, com as mesmas características anteriormente vigentes, a Zona Franca de Manaus. Todavia, não a tornou imutável, porquanto possibilitou a alteração de sua disciplina legal por lei federal, valendo, até então, a regulamentação introduzida pelo Decreto-lei 288, de 28 de fevereiro de 1967.
III – Aludido Decreto-lei torna equivalente às exportações para o exterior a exportação de mercadorias de origem nacional para consumo ou industrialização na Zona Franca de Manaus, de tal sorte que todas as formas de desoneração tributária que atinjam as exportações serão aplicadas, por determinação legal, às operações de venda de mercadorias localizadas na Zona Franca de Manaus.
IV- A Lei Complementar 70, de 30 de dezembro de 1991, instituiu a Contribuição Social para Financiamento da Seguridade Social – cofins , incidente sobre o faturamento das pessoas jurídicas contribuintes, em atenção ao disposto no art. 195, I, da Constituição Federal, e isentou da contribuição as receitas decorrentes de vendas de mercadorias ou serviços para o exterior, realizadas diretamente pelo exportador (art. 7º, I, com redação dada pela Lei Complementar 85/96), o mesmo ocorrendo com o art. 5º da Lei 7.714/88 em relação ao pis .
V – Ocorre que, em decorrência da equiparação legal, a isenção deveria estender-se às operações de venda a empresas situadas na Zona Franca de Manaus, expressamente recepcionada, com a disciplina anterior à Constituição Federal (Decreto-lei 288/67), pelo art. 40 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias.
VI- A Medida Provisória 2.037-24, de 23 de novembro de 2000, determinou a exclusão da abrangência da isenção das receitas de vendas efetuadas a empresa estabelecida na Zona Franca de Manaus, na Amazônia Ocidental ou em área de livre comércio (art. 14, § 2º, I).
VII – Assim, o pis e a cofins não incidem sobre as receitas de vendas de mercadorias para empresas situadas na Zona Franca de Manaus, uma vez que se trata de receitas de exportação para o exterior em razão de equiparação legal. Nesse mesmo sentido, os seguintes precedentes do STJ: RESP nº 817847, rel. Min. Mauro Campbell Marques, 2ª Turma, j. 07/10/2010; RESP n° 1084380-RS, rel. Min. Teori Albino Zavascki, 1ª Turma, j. 19/03/2009; RESP n° 982666-SP, rel. Min. Eliana Calmon, 2ª Turma, j. 26/08/2008; RESP n° 859745-SC, rel. Min. Luiz Fux, 1ª Turma, j. 11/12/2007. Em relação ao caso concreto, a incidência das contribuições ao pis e à cofins sobre as receitas decorrentes de vendas realizadas por seus estabelecimentos localizados na própria Zona Franca de Manaus para terceiros localizados na mesma região, anoto que o art. 1º do DL 288/67 assim dispôs: “Art 1º A Zona Franca de Manaus é uma área de livre comércio de importação e exportação e de incentivos fiscais especiais, estabelecida com a finalidade de criar no interior da Amazônia um centro industrial, comercial e agropecuário dotado de condições econômicas que permitam seu desenvolvimento, em face dos fatôres locais e da grande distância, a que se encontram, os centros consumidores de seus produtos.
VIII – Depreende-se da interpretação conjunta dos dispositivos retro mencionados, que o tratamento fiscal oriundo do artigo 4º do DL nº 288/67 estende-se também às mercadorias originadas de estabelecimentos que estão localizados dentro daquela área de livre comércio, uma vez que o objetivo do legislador é a criação de um centro industrial dotado de condições que permitam o desenvolvimento da região.
IX – Configurado, desta forma, o indébito fiscal, observada a prescrição quinquenal, passo à análise dos critérios referentes à compensação. O regime aplicável à compensação tributária, conforme entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça, é aquele vigente à época do ajuizamento da demanda (RESP 1.137.738/SP, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 09/12/2009, DJe 01/02/2010). No caso concreto, o ajuizamento da ação ocorreu em 05/07/2016, devendo o contribuinte atender às regras do artigo 74 da Lei 9.430/96, com redação alterada nos termos das Leis 10.637/2002, 10.833/2003, 11.051/2004 e 11941/2009, observando-se ainda as restrições constantes dos artigos 2º e 26 da Lei 11.457/2007.
X – No entanto, somente poderá ser efetuada após o trânsito em julgado da sentença ou acórdão proferido neste processo, em face do disposto no art. 170-A do CTN, instituído pela LC 104/2001.
XI -Fica ressalvado, ainda, o direito da autoridade administrativa em proceder a plena fiscalização acerca da existência ou não de créditos a serem compensados, a exatidão dos números e documentos comprobatórios e o quantum, que está adstrito aos valores devidamente comprovado nos autos.
XII – A correção do indébito deve ser aquele estabelecido no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, aprovado pela Resolução nº 267/2013 do CJF, em perfeita consonância com iterativa jurisprudência do C. Superior Tribunal de Justiça, que inclui os índices expurgados reconhecidos pela jurisprudência dos tribunais, bem como a aplicabilidade da SELIC, a partir de 01/01/1996.
XIII – Apelação e remessa oficial não providas. TRF 3, Apel. 0014886-56.2016.4.03.6100/SP, DJ 19/02/2018.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Terceira Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação e à remessa oficial, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
São Paulo, 07 de fevereiro de 2018.
ANTONIO CEDENHO
Desembargador Federal
RELATÓRIO
Trata-se de apelação e remessa oficial em mandado de segurança, com pedido de liminar, mediante o qual pretende o impetrante tutela jurisidicional que suspenda a exigibilidade do PIS/COFINS incidentes sobre as receitas oriundas das vendas de mercadorias realizadas dentro dos limites geográficos da Zona Franca de Manaus (ZFM) para destinatários na mesma localidade.
Alega o impetrante que é pessoa jurídica de direito privado que tem por objeto social o comércio varejista de artigos esportivos e, como tal, realiza vendas de mercadorias dentro dos limites geográficos da Zona Franca de Manaus, por meio de duas filiais ali instaladas. Neste cenário, sustenta que, pelo fato de realizar vendas de mercadorias dentro dos limites geográficos da ZFM, para destinatários situados na mesma área geográfica, tais receitas não devem integrar a base de cálculo do PIS/COFINS, visto que as referidas operações são equiparadas às exportações, conforme estabelecido na legislação de regência.
Liminar deferida.
Informações prestadas (fls. 94/105). A União interpôs Agravo de Instrumento (fls. 107/113).
O MM. Juiz concedeu a segurança. Sem honorários.
Em suas razões de apelo, a União Federal alega que o artigo 4º, do Decreto-Lei nº 288/67, não produz efeitos em relação ao PIS/COFINS decorrente de operações realizadas para destinatários situados dentro da ZFM, por tais contribuições terem sido instituídas após o advento do referido ato normativo; e que as disposições contidas no artigo 4º, do Decreto-Lei nº 288/67, não se aplicam em relação às operações destinadas para as Áreas Livre de Comércio (ALC).
Contrarrazões apresentadas a fls. 139/146.
O Ministério Público Federal opinou pelo prosseguimento do feito.
Dispensada a revisão na forma regimental.
É o Relatório.
VOTO
O Decreto-lei 288, de 28 de fevereiro de 1967, ao regulamentar a Zona Franca de Manaus e disciplinar os incentivos fiscais decorrentes de sua criação, dispôs, em seu art. 4º, que “A exportação de mercadorias de origem nacional para consumo ou industrialização na Zona Franca de Manaus, ou reexportação para o estrangeiro, será para todos os efeitos fiscais, constantes da legislação em vigor, equivalente a uma exportação brasileira para o estrangeiro.”.
O art. 40 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias prevê a manutenção da “Zona Franca de Manaus, com suas características de área de livre comércio, de exportação e importação, e de incentivos fiscais, pelo prazo de vinte e cinco anos, a partir da promulgação da Constituição”. O parágrafo único do mesmo dispositivo legal estabelece que “somente por lei federal podem ser modificados os critérios que disciplinaram ou venham a disciplinar a aprovação dos projetos na Zona Franca de Manaus.”.
Dessa forma, o legislador constituinte manteve, com as mesmas características anteriormente vigentes, a Zona Franca de Manaus. Todavia, não a tornou imutável, porquanto possibilitou a alteração de sua disciplina legal por lei federal, valendo, até então, a regulamentação introduzida pelo Decreto-lei 288, de 28 de fevereiro de 1967.
Aludido Decreto-lei torna equivalente às exportações para o exterior a exportação de mercadorias de origem nacional para consumo ou industrialização na Zona Franca de Manaus, de tal sorte que todas as formas de desoneração tributária que atinjam as exportações serão aplicadas, por determinação legal, às operações de venda de mercadorias localizadas na Zona Franca de Manaus.
A Lei Complementar 70, de 30 de dezembro de 1991, instituiu a Contribuição Social para Financiamento da Seguridade Social – cofins , incidente sobre o faturamento das pessoas jurídicas contribuintes, em atenção ao disposto no art. 195, I, da Constituição Federal, e isentou da contribuição as receitas decorrentes de vendas de mercadorias ou serviços para o exterior, realizadas diretamente pelo exportador (art. 7º, I, com redação dada pela Lei Complementar 85/96), o mesmo ocorrendo com o art. 5º da Lei 7.714/88 em relação ao pis .
Ocorre que, em decorrência da equiparação legal, a isenção deveria estender-se às operações de venda a empresas situadas na Zona Franca de Manaus, expressamente recepcionada, com a disciplina anterior à Constituição Federal (Decreto-lei 288/67), pelo art. 40 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias.
A Medida Provisória 2.037-24, de 23 de novembro de 2000, determinou a exclusão da abrangência da isenção das receitas de vendas efetuadas a empresa estabelecida na Zona Franca de Manaus, na Amazônia Ocidental ou em área de livre comércio (art. 14, § 2º, I).
O Supremo Tribunal Federal, porém, entendeu pela inconstitucionalidade do dispositivo anteriormente mencionado.
Confira-se:
ZONA FRANCA DE MANAUS – PRESERVAÇÃO CONSTITUCIONAL. Configuram-se a relevância e o risco de manter-se com plena eficácia o diploma atacado se este, por via direta ou indireta, implica a mitigação da norma inserta no artigo 40 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Carta de 1988: Art. 40. É mantida a Zona Franca de Manaus, com suas características de área livre de comércio, de exportação e importação, e de incentivos fiscais, pelo prazo de vinte e cinco anos, a partir da promulgação da Constituição. Parágrafo único. Somente por lei federal podem ser modificados os critérios que disciplinaram ou venham a disciplinar a aprovação dos projetos na Zona Franca de Manaus. Suspensão de dispositivos da Medida Provisória nº 2.037-24, de novembro de 2000″.
(ADInMC/DF 2.348, Rel. Min Marco Aurélio, j. 17.10.2000, DJU 7.11.2003, p. 81).
Assim, o pis e a cofins não incidem sobre as receitas de vendas de mercadorias para empresas situadas na Zona Franca de Manaus, uma vez que se trata de receitas de exportação para o exterior em razão de equiparação legal. Nesse mesmo sentido, os seguintes precedentes do STJ: RESP nº 817847, rel. Min. Mauro Campbell Marques, 2ª Turma, j. 07/10/2010; RESP n° 1084380-RS, rel. Min. Teori Albino Zavascki, 1ª Turma, j. 19/03/2009; RESP n° 982666-SP, rel. Min. Eliana Calmon, 2ª Turma, j. 26/08/2008; RESP n° 859745-SC, rel. Min. Luiz Fux, 1ª Turma, j. 11/12/2007.
Em relação ao caso concreto, a incidência das contribuições ao pis e à cofins sobre as receitas decorrentes de vendas realizadas por seus estabelecimentos localizados na própria Zona Franca de Manaus para terceiros localizados na mesma região, anoto que o art. 1º do DL 288/67 assim dispôs:
“Art 1º A Zona Franca de Manaus é uma área de livre comércio de importação e exportação e de incentivos fiscais especiais, estabelecida com a finalidade de criar no interior da Amazônia um centro industrial, comercial e agropecuário dotado de condições econômicas que permitam seu desenvolvimento, em face dos fatôres locais e da grande distância, a que se encontram, os centros consumidores de seus produtos.
Os diplomas legais que tratam das contribuições do pis e da cofins , por seu turno, dispõem que:
Lei 10.637/02
“Art. 5º A contribuição para o pis /Pasep não incidirá sobre as receitas decorrentes das operações de:
I – exportação de mercadorias para o exterior;
II – prestação de serviços para pessoa física ou jurídica residente ou domiciliada no exterior, cujo pagamento represente ingresso de divisas; (Redação dada pela Lei nº 10.865, de 2004)
III – vendas a empresa comercial exportadora com o fim específico de exportação.
Lei 10.833/03
Art. 6º A cofins não incidirá sobre as receitas decorrentes das operações de:
I – exportação de mercadorias para o exterior;
II – prestação de serviços para pessoa física ou jurídica residente ou domiciliada no exterior, cujo pagamento represente ingresso de divisas; ( Redação dada pela Lei nº 10.865, de 2004 )
III – vendas a empresa comercial exportadora com o fim específico de exportação.
Depreende-se da interpretação conjunta dos dispositivos retro mencionados, que o tratamento fiscal oriundo do artigo 4º do DL nº 288/67 estende-se também às mercadorias originadas de estabelecimentos que estão localizados dentro daquela área de livre comércio, uma vez que o objetivo do legislador é a criação de um centro industrial dotado de condições que permitam o desenvolvimento da região.
Corroborando tal entendimento, manifestou-se a jurisprudência pátria no seguinte sentido:
“PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. ART. 535, II, DO CPC. ALEGAÇÕES GENÉRICAS. SÚMULA 284/STF. ARTS. 110, 111, 176 E 177, DO CTN. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA 211/STJ. DESONERAÇÃO DO PIS E DA COFINS. PRODUTOS DESTINADOS À ZONA FRANCA DE MANAUS. ART.4º DO DL 288/67. INTERPRETAÇÃO. EMPRESAS SEDIADAS NA PRÓPRIA ZONA FRANCA. CABIMENTO.
1. O provimento do recurso especial por contrariedade ao art. 535, II, do CPC pressupõe seja demonstrado, fundamentadamente, entre outros, os seguintes motivos: (a) a questão supostamente omitida foi tratada na apelação, no agravo ou nas contrarrazões a estes recursos, ou, ainda, que se cuida de matéria de ordem pública a ser examinada de ofício, a qualquer tempo, pelas instâncias ordinárias;
(b) houve interposição de aclaratórios para indicar à Corte local a necessidade de sanear a omissão; (c) a tese omitida é fundamental à conclusão do julgado e, se examinada, poderia levar à sua anulação ou reforma; e (d) não há outro fundamento autônomo, suficiente para manter o acórdão. Esses requisitos são cumulativos e devem ser abordados de maneira fundamentada na petição recursal, sob pena de não se conhecer da alegativa por deficiência de fundamentação, dada a generalidade dos argumentos apresentados.
2. No caso, a recorrente apontou violação do art. 535, II, do CPC, porque o aresto impugnado teria sido omisso quanto aos arts. 110, 111, 176 e 177, do CTN, sem explicitar, contudo, os diversos requisitos acima mencionados. Limitou-se a defender a necessidade de prequestionamento para fins de interposição dos recursos extremos.
Incidência da Súmula 284/STF.
3. A ausência de prequestionamento – arts. 110, 111, 176 e 177, do CTN – obsta a admissão do apelo, nos termos da Súmula 211/STJ.
4. A tese de violação do art. 110 do CTN não se comporta nos estreitos limites do recurso especial, já que, para tanto, faz-se necessário examinar a regra constitucional de competência, tarefa reservada à Suprema Corte, nos termos do art. 102 da CF/88.
Precedentes.
5. As operações com mercadorias destinadas à Zona Franca de Manaus são equiparadas à exportação para efeitos fiscais, conforme disposto no art. 4º do Decreto-Lei 288/67, de modo que sobre elas não incidem as contribuições ao pis e à Cofins. Precedentes do STJ.
6. O benefício fiscal também alcança as empresas sediadas na própria Zona Franca de Manaus que vendem seus produtos para outras na mesma localidade. Interpretação calcada nas finalidades que presidiram a criação da Zona Franca, estampadas no próprio DL 288/67, e na observância irrestrita dos princípios constitucionais que impõem o combate às desigualdades sócio-regionais.
7. Recurso especial conhecido em parte e não provido.
(REsp 1276540/AM, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, julgado em 16/02/2012, DJe 05/03/2012)
TRIBUTÁRIO. AÇÃO ORDINÁRIA. CONTRIBUIÇÃO PARA O pis E PARA A cofins . RECEITAS DE VENDAS DE PRODUTOS DESTINADOS À ZONA FRANCA DE MANAUS. ISENÇÃO. DECRETO-LEI N. 288/67. ART. 40 DO ADCT.
1. O art. 40 do ADCT da Constituição Federal de 1988 preservou a Zona Franca de Manaus como área de livre comércio recepcionando o Decreto-lei n. 288/67, que prevê expressamente que a exportação de mercadorias de origem nacional para a Zona Franca de Manaus, ou reexportação para o estrangeiro, será, para todos os efeitos fiscais, equivalente a uma exportação brasileira para o exterior.
2. A legislação referente ao pis e à cofins prevê expressamente que as mencionadas contribuições não incidirão sobre as receitas decorrentes das operações de exportação de mercadorias para o exterior, razão por que se aplica àquelas destinadas à Zona Franca de Manaus, por força do disposto no Decreto-lei n. 288/67 e no art. 40 do ADCT.
3. No benefício da exclusão da base de cálculo do pis e da cofins devem ser incluídos os valores resultantes de vendas de produtos por empresa localizada na Zona Franca de Manaus para outra da mesma localidade, sob pena de ofensa ao disposto no Decreto-lei n. 288/67, aos arts. 40 e 92 do ACDT da CF/88, bem como ao princípio da isonomia.
4. Apelação da Fazenda e remessa oficial, tida por interposta, improvidas.
(AC 00055776020014013200/AM, TRF1, Rel. Conv. Juiz Federal Cleberson José Rocha, Oitava Turma, e-DJF1, p. 729 de 26/03/2010.
Configurado, desta forma, o indébito fiscal, observada a prescrição quinquenal, passo à análise dos critérios referentes à compensação.
O regime aplicável à compensação tributária, conforme entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça, é aquele vigente à época do ajuizamento da demanda (RESP 1.137.738/SP, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 09/12/2009, DJe 01/02/2010).
No caso concreto, o ajuizamento da ação ocorreu em 05/07/2016, devendo o contribuinte atender às regras do artigo 74 da Lei 9.430/96, com redação alterada nos termos das Leis 10.637/2002, 10.833/2003, 11.051/2004 e 11941/2009, observando-se ainda as restrições constantes dos artigos 2º e 26 da Lei 11.457/2007.
No entanto, somente poderá ser efetuada após o trânsito em julgado da sentença ou acórdão proferido neste processo, em face do disposto no art. 170-A do CTN, instituído pela LC 104/2001.
Fica ressalvado, ainda, o direito da autoridade administrativa em proceder a plena fiscalização acerca da existência ou não de créditos a serem compensados, a exatidão dos números e documentos comprobatórios e o quantum, que está adstrito aos valores devidamente comprovado nos autos.
A correção do indébito deve ser aquele estabelecido no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, aprovado pela Resolução nº 267/2013 do CJF, em perfeita consonância com iterativa jurisprudência do C. Superior Tribunal de Justiça, que inclui os índices expurgados reconhecidos pela jurisprudência dos tribunais, bem como a aplicabilidade da SELIC, a partir de 01/01/1996.
Diante do exposto, nego provimento à apelação e à remessa oficial.
É o voto.
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