Dispõe sobre a concessão de subvenção econômica na comercialização de óleo diesel rodoviário no território nacional, sob a forma de equalização de parte dos custos a que estão sujeitos os distribuidores de óleo diesel, nas importações. DOU 01/08/2018.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei:
Art. 1º Fica concedida, pela União, subvenção econômica na comercialização de óleo diesel rodoviário no território nacional, sob a forma de equalização de parte dos custos a que estão sujeitos os distribuidores de óleo diesel nas importações por eles realizadas, permitidas na forma da regulamentação da Agência Nacional do Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis – ANP, incluídas aquelas realizadas por conta e ordem, no valor de até R$ 0,30 (trinta centavos de real) por litro, a partir da data de publicação desta Medida Provisória, limitado a 31 de dezembro de 2018.
Parágrafo único. A subvenção econômica de que trata o caput:
I – ficará incluída no limite de que trata o art. 5º da Medida Provisória nº 838, de 30 de maio de 2018; e
II – observará o disposto no parágrafo único do art. 5º da Medida Provisória nº 838, de 2018.
Art. 2º A subvenção econômica de que trata o art. 1º será apurada de acordo com a fórmula de cálculo constante do Anexo, desde que o distribuidor importe o produto, nas modalidades permitidas na forma da regulamentação da ANP, incluídas aquelas realizadas por conta e ordem, por valor médio inferior ou igual ao preço definido em ato do Poder Executivo federal (PC), acrescido de R$ 0,30 (trinta centavos de real) por litro.
§ 1º O cálculo do preço de referência considerará o imposto de importação.
§ 2º O preço de referência para a comercialização de óleo diesel e o preço de comercialização poderão ser fixados em bases regionais.
Art. 3º A periodicidade de apuração da subvenção econômica de que trata o art. 1º será de, no máximo, trinta dias.
§ 1º Será estabelecida, por meio de conta gráfica, sistemática de apuração da subvenção econômica que possibilite, no período de que trata o caput, a compensação das diferenças positivas ou negativas entre o preço de comercialização e o preço de referência para a comercialização de óleo diesel rodoviário, facultada a incorporação de resíduos de períodos anteriores não considerados por ocasião da definição do preço de comercialização.
§ 2º A conta gráfica será acrescida de eventuais custos remanescentes ao final do período de concessão da subvenção econômica relacionados com as contribuições para o Programa de Integração Social – PIS e para o Financiamento da Seguridade Social – Cofins incidentes sobre a receita de subvenção econômica.
§ 3º Na hipótese de, ao final do período de concessão da subvenção econômica, haver crédito para a União em decorrência da aplicação da metodologia prevista no § 1º, os beneficiários deverão recolher à União o valor apurado, no prazo e na forma previstos em regulamento.
Art. 4º Ato do Poder Executivo federal regulamentará o disposto nesta Medida Provisória, no prazo de dez dias, contado da data de sua publicação, incluídas:
I – as condições relativas à habilitação dos beneficiários, ao pagamento e ao controle do benefício; e
II – as demais condições necessárias à concessão da subvenção econômica de que trata o art. 1º.
§ 1º Fica autorizado o pagamento da subvenção econômica de que trata o art. 1º a partir da data de publicação desta Medida Provisória, na forma do regulamento de que trata o caput.
§ 2º Para estar habilitado ao recebimento da subvenção econômica, o beneficiário deverá autorizar a ANP a obter as suas informações fiscais relativas à comercialização e à importação de óleo diesel rodoviário junto à Secretaria da Receita Federal do Brasil do Ministério da Fazenda, restrita a referida autorização às informações necessárias à apuração do valor devido pela União.
Art. 5º O pagamento da subvenção econômica de que trata esta Medida Provisória fica condicionado à apresentação de declaração pelo solicitante, na qual se responsabilize pela exatidão das informações prestadas, com vistas ao atendimento ao disposto no inciso II do § 1º do art. 63 da Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964.
Parágrafo único. O descumprimento ao disposto no caput sujeitará o infrator às penalidades estabelecidas na Lei nº 9.847, de 26 de outubro de 1999, sem prejuízo da responsabilidade civil e criminal.
Art. 6º A subvenção econômica de que trata a Medida Provisória nº 838, de 2018:
I – será restrita à comercialização de óleo diesel rodoviário; e
II – observará o disposto nos art. 3º e art. 5º desta Medida Provisória.
Art. 7º Fica a ANP responsável pela implementação e pela execução do disposto nesta Medida Provisória.
Art. 8º Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 31 de julho de 2018; 197º da Independência e 130º da República.
MICHEL TEMER
Eduardo Refinetti Guardia
W. Moreira Franco
ANEXO
CÁLCULO DA SUBVENÇÃO ECONÔMICA AO ÓLEO DIESEL RODOVIÁRIO NO PERÍODO COMPREENDIDO
ENTRE A DATA DE PUBLICAÇÃO DESTA MEDIDA PROVISÓRIA E 31 DE DEZEMBRO DE 2018
S = V x (PR – PC);
Onde:
S = subvenção medida em Reais;
V = volume de óleo diesel rodoviário importado pelo distribuidor nas modalidades permitidas na forma da regulamentação da Agência Nacional do Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis – ANP, incluídas a importação por conta e ordem, em litros;
PR = preço de referência para a comercialização de óleo diesel rodoviário, estipulado conforme metodologia estabelecida pela ANP, em reais, por litro, que poderá considerar o Preço de Paridade de Importação (PPI) e a margem para remuneração dos riscos inerentes à operação, observados os parâmetros de mercado; e
PC = preço de comercialização, em reais, por litro, a ser definido pelo Poder Executivo federal.