Revoga dispositivos da Lei nº 10.865, de 30 de abril de 2004, e da Lei nº 11.196, de 21 de novembro de 2005, referentes à tributação especial da Contribuição para o PIS/Pasep, da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social – Cofins, da Contribuição para o PIS/Pasep-Importação e da Cofins-Importação relativa à nafta e a outros produtos destinados a centrais petroquímicas. DOU 30/05/2018, edição extra.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei:
Art. 1º Ficam revogados:
I – os § 15, § 16 e § 23 do art. 8º da Lei nº 10.865, de 30 de abril de 2004; e
II – o art. 56 ao art. 57-B da Lei nº 11.196, de 21 de novembro de 2005.
Art. 2º Esta Medida Provisória entra em vigor no primeiro dia do quarto mês subsequente ao da sua publicação.
Brasília, 30 de maio de 2018; 197º da Independência e 130º da República.
MICHEL TEMER
Eduardo Refinetti Guardia