MEDIDA PROVISÓRIA Nº 1.251, DE 7 DE AGOSTO DE 2024
Altera a Lei nº 7.713, de 22 de dezembro de 1988, para incluir entre os rendimentos isentos do imposto de renda os prêmios pagos a atletas olímpicos ou paralímpicos, nas hipóteses que especifica.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei:
Art. 1º A Lei nº 7.713, de 22 de dezembro de 1988, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 6º ………………………………………………………………………………………….
………………………………………………………………………………………………………
XXIV – o prêmio em dinheiro pago pelo Comitê Olímpico Brasileiro – COB ou pelo Comitê Paralímpico Brasileiro – CPB ao atleta em razão da conquista de medalha em Jogos Olímpicos ou Paralímpicos, a partir de 24 de julho de 2024.
……………………………………………………………………………………………..” (NR)
Art. 2º O disposto nesta Medida Provisória observará o disposto no art. 142, caput, inciso I, da Lei nº 14.791, de 29 de dezembro de 2023.
Art. 3º Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 7 de agosto de 2024; 203º da Independência e 136º da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Dario Carnevalli Durigan
Andre Luiz Carvalho Ribeiro
Este texto não substitui o publicado no DOU de 8.8.2024 e republicado no DOU de 8.8.2024 – Edição extra