MEDIDA CAUTELAR FISCAL PREPARATÓRIA. LEI Nº 8.397/92. DÉBITOS SUPERIORES A 30% DO PATRIMÔNIO. ESVAZIAMENTO PATRIMONIAL. CRÉDITO TRIBUTÁRIO AINDA NÃO CONSTITUÍDO DEFINITIVAMENTE. POSSIBILIDADE. SUCUMBÊNCIA MÍNIMA. A medida cautelar fiscal se destina tão somente a preservar a higidez do crédito tributário. Assim como as demais cautelares, pretende apenas resguardar o direito do credor, não sendo ato expropriatório de bens, não violando o direito de propriedade, o princípio do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa (art. 5º, XXII, LIV e LV da CF), e quaisquer outros preceitos da Constituição Federal. A existência de débito em montante superior a 30% do patrimônio do devedor (art. 2º, VI, da Lei 8.397, de 1992), aliada à constatação de indícios que apontam a intenção de inadimplemento do débito, autoriza a cautelar fiscal. Pelos elementos de prova trazidos aos autos, há fortes indícios que indicam a ocorrência de fato graves, quais sejam, desvio de finalidade, confusão patrimonial e abuso de direito. O §1º do artigo 4º da Lei n° 8.397/92 autoriza a extensão da indisponibilidade aos bens dos sócios administradores da empresa em débito, já que em última análise são eles que acabam tirando proveito econômico à custa do Erário Público. O E. Superior Tribunal de Justiça vem entendendo que o pressuposto processual da “constituição do crédito tributário” (art. 3º, I, da Lei nº 8.397/92), que possibilita o ajuizamento da medida cautelar fiscal e consequente decreto de indisponibilidade de bens, direitos e valores do requerido resta atendido se havido o lançamento (art. 142 do CTN), exigência caracterizada pela lavratura do auto de infração, não se exigindo, portanto, a constituição definitiva do crédito tributário, sendo despropositado, portanto, levar-se em consideração se o processo administrativo decorrente está ou não pendente de recurso. O art. 4º, §2º, da Lei n. 8.397/92, autoriza o requerimento da medida cautelar fiscal contra terceiros, desde que tenham adquirido bens do sujeito passivo (contribuinte ou responsável) em condições que sejam capazes de frustrar a satisfação do crédito excutido. Considerando que o valor total liberado é mínimo em relação ao montante da dívida na época do ajuizamento da cautelar fiscal, representando menos de 2,5% do total devido, resta caracterizada a sucumbência mínima da Fazenda Pública, devendo os réus responder, por inteiro, pelas despesas e honorários advocatícios arbitrados em 10% sobre o valor atribuído à causa, consoante o art. 85, §§2º e 3º c/c art. 86, parágrafo único, ambos do CPC. Apelações dos réus improvida. Apelação da União Federal (Fazenda Nacional) provida. TRF 3ª Região, Apel. 0022227-81.2016.4.03.6182/SP, DJ 18/03/2019.